TJDFT - 0711273-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA LIMA ROQUE em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/08/2025 15:22
Homologada a Transação
-
20/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:17
Outras decisões
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA LIMA ROQUE em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:49
Outras decisões
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10/07/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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11/06/2025 06:01
Recebidos os autos
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11/06/2025 06:01
Outras decisões
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09/06/2025 23:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/05/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 07:52
Decretada a revelia
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16/03/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUSA HIRSCH TARDIN em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 03:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:25
Deferido o pedido de ADRIANA FERREIRA LIMA ROQUE - CPF: *36.***.*02-10 (REQUERENTE).
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25/11/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA FERREIRA LIMA ROQUE - CPF: *36.***.*02-10 (REQUERENTE).
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07/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711273-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA LIMA ROQUE REQUERIDO: BANCO BV S.A., JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, GABRIEL DE SOUSA HIRSCH TARDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularizada a representação processual da autora.
I - Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
II - Emende-se a petição inicial para inclusão do Distrito Federal, do Detran e do DER no polo passivo da demanda ou para excluir o pedido b.
III - Emende-se para que seja pedido: 1) a declaração de inexistência de contrato de compra e venda do veículo; 2) a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de financiamento em que o veículo fora dado em garantia fiduciária.
IV - A parte autora deverá apresentar nova petição inicial com todas as alterações.
V - Desde já INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA tendo em vista que a desvinculação da autora ao veículo é o próprio mérito da demanda, sendo que a providência somente poderá ser analisada por ocasião do julgamento de mérito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA LIMA ROQUE em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711273-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA LIMA ROQUE REQUERIDO: BANCO BV S.A., JGM METROPOLE CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, GABRIEL DE SOUSA HIRSCH TARDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assinatura digital encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º).
O artigo 4º da Lei nº 1.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de confiabilidade: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: (...) III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (...) Os documentos apresentados em juízo devem ter certo grau de confiabilidade.
Nesse contexto, somente são admitidos documentos com assinaturas avançadas e qualificadas, sejam estes expedidos por entidades vinculadas ou não ao ICP Brasil.
Assim, emende-se, para a regularização da representação judicial de forma que a assinatura eletrônica do instrumento de mandado tenha as características da assinatura avançada ou qualificada.
Faculto a apresentação de procuração assinada manualmente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 14 de agosto de 2024 17:21:16. -
17/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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