TJDFT - 0711369-23.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:53
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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13/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARINILDA MARIA DOS SANTOS - CPF: *50.***.*00-10 (AUTOR).
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711369-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDA MARIA DOS SANTOS REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA MARINILDA MARIA DOS SANTOS requer a desistência da ação (Id 210677338).
Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação da parte ré, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista que não foi constituído advogado pela parte ré nos autos.
Suspendo a exigibilidade das custas por ora deferir à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Trânsito em julgado que ocorre com a publicação desta sentença, por ausência de interesse recursal.
Arquivem-se oportunamente.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:07
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711369-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDA MARIA DOS SANTOS REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da solicitação de Id 208743174, exclui a petição de Id 208743165 e seu anexo.
Autora firmou contrato com a ré após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública.
Emende-se a petição inicial para: 1) justificar a aplicabilidade da sentença proferida na ação civil pública ao seu caso; 2) formular pedido de liquidação do julgado, tendo em vista a necessidade de prova de fato novo: qual seja, o prejuízo experimentado.
Junte-se aos autos o comprovante de rendimentos da autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 18:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 18:18
Desentranhado o documento
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04/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711369-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDA MARIA DOS SANTOS REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora colaciona aos autos ação civil pública em desfavor da ré, onde foi julgado procedente o pedido para: "(...) d) condenar a ré a indenizar os consumidores lesados pelos prejuízos materiais concretamente experimentados em razão de sua atuação ilícita no mercado, nos casos em que a prometida redução da dívida não foi alcançada, danos materiais que compreendem os valores desembolsados pelos consumidores para pagamento dos serviços prometidos pela ré, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês da citação, os encargos contratuais adicionalmente cobrados dos consumidores pelas instituições financeiras em razão da superveniente suspensão dos pagamentos das parcelas, após a contratação dos serviços ofertados pela ré, caso o veículo não tenha sido objeto de busca e apreensão cumprida, sendo que nesta última hipótese será devida pela ré indenização correspondente ao valor do próprio carro apreendido pela instituição financeira, acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da constrição, e juros moratórios de 1% ao mês da citação. (...)" Na presente demanda, a parte almeja a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual e, sem sede de tutela de urgência a devolução do veículo.
Em primeiro lugar vejo que a busca e apreensão foi efetuada pelo credor fiduciário, terceiro estranho à lide, razão pela qual não é possível requerer a devolução do bem perante a parte ré, que não detém a sua posse.
Segundo, na ação civil pública a atuação da parte ré foi considerada ilícita.
Na presente demanda a parte autora também considera ilícita a conduta da ré.
Consequentemente, os contratos firmados são nulos e deles não poderá surtir nenhum efeito, devendo as partes voltarem ao estado em que se encontravam, na medida do possível, antes do advento do negócio jurídico.
Assim, não há como se pleitear a incidência de cláusula contratual de contrato que se almeja o reconhecimento de sua nulidade.
Terceiro, a ação civil pública já determinou o pagamento aos consumidores lesados, sendo que a parte autora pode requerer a liquidação e execução dos valores eventualmente devidos.
Assim, emende-se para que a parte diga se tem interesse no prosseguimento do presente feito, tendo em vista a condenação da parte ré no bojo da ação civil pública.
Caso tenha interesse no prosseguimento, deverá apresentar nova petição inicial, justificando o seu interesse processual e adequando o seu pedido à fundamentação trazida no bojo da peça, conforme explicações acima.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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