TJDFT - 0765492-09.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765492-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação da parte autora em indenização material e moral por ocasião do dano havido na cancela de estacionamento da empresa requerente. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva para compor a presente lide.
No caso, o quadro delineado dos autos revela que, no dia dos fatos, um terceiro saiu do automóvel conduzido pela autora e, ao não conseguir validar seu cartão de estacionamento, levantou a cancela de saída, ocasionando assim danos ao seu funcionamento, além da sua substituição pela requerente.
Ora, no presente caso, embora se verifique que a parte ré estivesse presente no dia do ocorrido, como condutora do automóvel, entendo que não há legitimidade daquela para compor o polo passivo da presente lide, em razão de não ter sido a responsável pelos danos havidos na cancela de propriedade da requerida, conforme se depreende das provas colacionadas nos autos.
Assim, caso a parte autora entenda pela responsabilidade do terceiro causador do dano, que submeta eventual demanda em seu desfavor diante da ilegitimidade passiva da ré, motivo pelo qual o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré e EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 17:12
Juntada de ata
-
05/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:05
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:22
Decorrido prazo de JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/10/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
10/10/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:43
Recebidos os autos
-
05/10/2023 07:43
Deferido o pedido de JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP - CNPJ: 27.***.***/0001-31 (REQUERENTE) e ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS - CPF: *31.***.*33-04 (REQUERIDO).
-
02/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 03:04
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:45
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765492-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento (presencial), para a data de 10/10/2023, às 14h30, a qual será realizada na Sala de Audiência, deste Juízo, localizada no Fórum Leal Fagundes, Bloco 3, 2º andar, Brasília-DF, dela intimando as partes, seus procuradores e testemunhas arroladas regularmente.
Observem-se as partes, que deverão realizar a comunicação às respectivas testemunhas.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 21:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/08/2023 21:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765492-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JE ADMINISTRADORA DE BENS MOVEIS E IMOVEIS EIRELI - EPP REQUERIDO: ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS DECISÃO Trata-se de petição em que a parte ré requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva com nomeação à autoria.
Além disso, pugna a requerida pelo adiamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 15/08/2023, às 15h30.
DECIDO.
De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, se parte autora afirma que possui interesse na indenização pelos prejuízos que atribui responsabilidade à requerida, a esta assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação, consistindo em matéria pertinente ao mérito averiguar se àquela socorre o direito acima vindicado.
Dessa forma, rejeito a aludida preliminar.
Inadmito a instauração da nomeação à autoria pleiteada pela requerida por força do disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, ante a justificativa apresentada pela demandada, defiro o adiamento da audiência designada para o dia 15/08/2023.
Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/08/2023, às 15h30.
Designe-se nova data e intimem-se as partes com as testemunhas arroladas.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:26
Deferido em parte o pedido de ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS - CPF: *31.***.*33-04 (REQUERIDO)
-
28/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CASTRO CAMPOS em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/07/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/06/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 12:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2023 14:19
Juntada de Petição de memoriais
-
15/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 12:49
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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