TJDFT - 0728988-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 03:28
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 03:27
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEX LOPES RIBEIRO em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/08/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:36
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728988-67.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX LOPES RIBEIRO REQUERIDO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ALEX LOPES RIBEIRO em face de AMERICANAS S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 160320147 e 160322146, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023, às 10:42:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:00
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/07/2023 17:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2023 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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