TJDFT - 0707836-71.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/06/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/06/2025 20:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:31
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:38
Homologada a Transação
-
09/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINNE RODRIGUES MARQUES FRANCA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707836-71.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE RODRIGUES MARQUES FRANCA REU: CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e instrumentalizado no documento juntado no ID: 208336428.
Por conseguinte, independentemente do decurso do prazo recursal, expeçam-se os seguintes alvarás eletrônicos para levantamento da importância depositada (ID: 209865393), observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 210210703: - no valor de R$ 630,00, com as devidas atualizações, em favor do advogado constituído pela parte autora; e, - no valor de R$ 8.370,00, com as devidas atualizações, em favor da autora.
Sem prejuízo, diga a parte autora, em quinze dias, sobre a quitação do crédito, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 17:25:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALINNE RODRIGUES MARQUES FRANCA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: a) Decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes tendo por objeto o produto fabricado pela ré descrito por PLOTTER CANON IMAGEPROGRAF IPF670 9854B005AA 610MM (24’’), por inadimplemento da requerida quanto à garantia contratada, determinando o retorno das partes ao estado anterior, cabendo à autora, em decorrência, a restituição do produto à requerida no estado em que se encontra, e à ré a devolução dos valores despendidos pela autora na aquisição e na tentativa de conserto na assistência técnica autorizada; b) Condenar a ré a efetuar o ressarcimento da importância de R$ 3.790,00 (três mil setecentos e noventa reais), relativa ao valor gasto pela autora na aquisição do produto, e de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), despendidos no conserto junto ao estabelecimento autorizado, que restou infrutífero.
As quantias deverão ser atualizadas de acordo com a SELIC a partir do desembolso.
Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados no montante correspondente a 10% do valor da condenação, na forma dos art. 85, § 2º, e 86 do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/12/2022 23:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2022 23:17
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ALINNE RODRIGUES MARQUES FRANCA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 00:14
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ALINNE RODRIGUES MARQUES FRANCA em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ALINNE RODRIGUES MARQUES FRANCA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/07/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 00:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:37
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ALINNE RODRIGUES MARQUES FRANCA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2021 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CANON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 16:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
03/05/2021 16:39
Audiência Mediação realizada em/para 03/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
03/05/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
11/03/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 13:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
04/03/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:08
Audiência Mediação designada para 03/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
03/03/2021 17:50
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
24/02/2021 21:58
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/02/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 22:17
Recebidos os autos
-
10/02/2021 22:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 02:25
Decorrido prazo de ALINNE RODRIGUES MARQUES FRANCA em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
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07/12/2020 14:06
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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