TJDFT - 0733074-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:56
Conhecido o recurso de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS - CPF: *00.***.*00-87 (AGRAVANTE) e provido
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22/10/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733074-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSENILDA MARIA DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Rosenilda Maria de Souza Santos em face de decisão (IDs 202314081 e 204463186, ambas na origem) que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva movido em desfavor do Distrito Federal, determinou o sobrestamento do feito de origem até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169, pelo c.
STJ.
Nas razões recursais (ID 62701475), a Agravante alega, em síntese, que a matéria discutira no processo de origem não se subsume às hipóteses tratadas pelo Tema Repetitivo nº 1.169, a ser julgado pelo c.
STJ.
Acrescenta que se trata de matéria preclusa e que o d.
Juízo de origem determinou o sobrestamento de ofício, malgrado a parte Recorrente tenha proposto a prévia liquidação, que proporciona ao Executado maior amplitude de defesa e que torna superada a matéria do Tema Repetitivo.
Aduz que está evidenciada a probabilidade do direito e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar da verba objeto de liquidação.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de determinar ao d.
Juízo de origem que dê prosseguimento à ação. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Isso porque os argumentos contidos na peça recursal sobre o risco de demora não se pautam em fatos concretos, mas em suposições de natureza genérica que não denotam risco de perecimento de direito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Ao Agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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