TJDFT - 0706528-91.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:27
Expedido alvará de levantamento
-
12/12/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/12/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 19:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:22
Outras decisões
-
27/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:40
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:48
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *16.***.*95-87 (REQUERENTE).
-
12/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2024 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 07:10
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/08/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706528-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: ELENY DA MOTA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por RITA DE CÁSSIA RODRIGUES DE SOUSA em face de ELENY MOTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que que em novembro de 2023 celebrou com a requerida contrato verbal para locação de um quarto com banheiro, pelo valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo os custos com energia elétrica divididos entre ambas as partes.
Sustenta que a requerida pagou apenas os dois primeiros meses de aluguel, estando inadimplente desde janeiro do corrente ano.
Alega que realizou notificação extrajudicial para que a requerida desocupasse o imóvel no prazo de três dias, porém a requerida argumentou que tal notificação não constituía ordem judicial, motivo pelo qual se recusou a desocupar o imóvel.
Ao final, a autora requereu a concessão de liminar para desocupação do imóvel situado na SHSN Chácara 209, Conjunto C, Lote 1-A, Ceilândia/DF, no prazo de 15 dias.
No mérito, postulou pela ratificação da liminar, a rescisão contratual, e o pagamento dos aluguéis devidos desde janeiro, bem como das despesas de energia elétrica.
A decisão de Id. 192227706 deferiu o pedido de liminar, independentemente de caução, e determinou a citação e intimação da requerida para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
A requerida, devidamente citada e intimada conforme certidão de Id. 194560646, apresentou contestação ao Id. 193748953.
Em síntese, a requerida argumentou que o débito é controverso e que os valores estão sendo depositados em juízo, solicitando a suspensão imediata da liminar de despejo, conforme previsto na Lei do Inquilinato.
Também postulou a designação de audiência de conciliação para formalização de acordo.
No mérito, negou a inadimplência, alegando que os aluguéis foram pagos em dinheiro, muitas vezes sem recibo, em razão da relação de confiança entre as partes.
Em réplica a autora negou interesse na realização de audiência de conciliação pela autora.
Reafirmou que não recebeu o pagamento dos meses de fevereiro, março e abril afirmado pela parte requerida ou qualquer rateio de água e luz afirmado pela ré.
Disse não ter problemas com alcoolismo a ponto de se esquecer de valores recebidos informalmente.
E negou relação de amizade com a ré. (Id. 193766966) Instadas a especificar provas, a autora disse não ter mais provas a produzir (Id. 193818130).
A requerida postulou pelo depoimento pessoal da autora, e pela designação da sessão conciliatória. (Id. 193838212).
Posteriormente, a decisão de Id. 195419207 acolheu o pedido da requerida e determinou a designação de audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia.
As partes compareceram à audiência, mas não lograram êxito na formalização de acordo, conforme ata de Id. 202882102.
Consigno que, nesse ínterim, a requerida efetuou em juízo os depósitos dos aluguéis que foram vencendo durante o trâmite da ação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado, uma vez que a questão é predominantemente de direito, atraindo, assim, a aplicação do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Juiz, como destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC, é incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A realização de tais provas não configura cerceamento de defesa, sendo um dever do Magistrado, e não uma faculdade.
Inicialmente, deve-se anotar que o contrato de locação de imóvel não exige forma específica, podendo, inclusive, ser celebrado verbalmente, o que não dispensa o cumprimento, pelas partes, das obrigações assumidas voluntariamente.
Assim, em observância ao princípio da obrigatoriedade e da autonomia da vontade, as opções livremente pactuadas pelas partes no momento da celebração do contrato devem ser respeitadas, com o objetivo de proteger a legítima confiança e a expectativa dos envolvidos no negócio jurídico.
A requerida, em sua contestação, apesar da ausência de contrato escrito, não negou a existência da locação.
Apenas afirmou que efetuou o pagamento dos alugueres em dinheiro e, algumas vezes, compensou despesas da autora.
Dessa forma, considera-se existente o contrato, bem como o valor do aluguel acordado.
Comprovada a relação contratual entre as partes, caberia à requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No entanto, a requerida não produziu provas suficientes para demonstrar que não estava inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis devidos, limitando-se a alegar que os pagamentos foram feitos em dinheiro, sem qualquer recibo, sequer um mínimo lastro documental.
Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora torna-se irrelevante, considerando que ela apresentou um áudio (Id. 191974786) no qual a requerida contesta o cumprimento da ordem de despejo constante na notificação extrajudicial emitida pela autora, com o auxílio da Defensoria Pública do DF (Id. 188587775).
O tom da conversa apresentada no áudio fornece indícios suficientes para interpretar o conflito entre as partes, relacionado à cobrança dos alugueres em atraso.
Ademais, as partes participaram de audiência de conciliação sem sucesso nas tratativas para a manutenção do contrato locatício e o pagamento dos alugueres.
Nesse contexto, a Lei de Locação (Lei 8.245/91) impõe obrigações ao locatário, sendo uma delas o cumprimento pontual do pagamento dos aluguéis, sob pena de despejo por inadimplência.
Confira-se: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato.”
Por outro lado, no que tange à alegação da requerida de que as partes ajustaram, oralmente, o prazo de locação por pelo menos um ano, tal fato carece de provas, não havendo indicação de testemunhas ou documentos que possam comprovar o acordo quanto ao prazo da locação do imóvel, inferindo-se, assim, que este seja indeterminado.
Nesse particular, a teor do art. 6º da Lei nº 8.245/1991, em se tratando de contrato por prazo indeterminado, o locatário pode rescindi-lo a qualquer tempo, desde que notifique o locador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de pagar 1 (um) mês de aluguel cumulativamente com os respectivos encargos.
A requerida já foi notificada extrajudicialmente para a desocupação do imóvel, conforme consta no documento de Id. 188587775, sendo o recebimento comprovado pelo áudio de Id. 191974786.
No que diz respeito aos pagamentos realizados durante o trâmite processual, segue o entendimento da jurisprudência: “(...) Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça, a desocupação física do imóvel sem a rescisão do contrato e entrega das chaves não desonera o locatário do cumprimento das suas obrigações, pelo que continua a responder pelo pagamento dos aluguéis e demais consectários.
A responsabilidade do locatário estende-se, portanto, até a efetiva entrega das chaves. (...)” (Acórdão 1866674, 07022202220238070011, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a autora faz jus aos pagamentos dos alugueres que a requerida realizou por meio de depósitos judiciais vinculados a estes autos, uma vez que ainda permanece na ocupação do imóvel.
Por fim, permanece hígida a decisão liminar que concedeu à requerida o prazo de desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
A requerida, devidamente intimada (Id. 194560646), não procedeu à desocupação, impondo-se, assim, o cumprimento forçado da ordem judicial.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) decretar a rescisão do contrato de locação havido entre a autora e a requerida referente ao imóvel descrito e caracterizado por um quarto com banheiro, situando dentro do lote no endereço SHSN Chácara 209, Conjunto C, Lote 1-A, Ceilândia/DF, e, por consequência, determino o despejo da locatária, com o cumprimento imediato da liminar deferida. b) condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2024 até a efetiva desocupação do imóvel, devendo os depósitos judiciais realizados pela requerida ao Id 193748973, no valor de R$ 318,88; Id. 195327653, no valor R$ 250,00; Id. 198649839, no valor R$ 250,00; Id. 202484056, no valor de R$ 250,00 e Id. 205799634, no valor de R$ 250,00, e acréscimos proporcionais, serem repassados à autora.
Os aluguéis vencidos e não contemplados pelos depósitos judiciais deverão ser acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB). c) condenar a requerida ao pagamento do valor de 50% (cinquenta por cento) das contas de energia elétrica constantes em aberto durante o período de novembro/2023 até a efetiva desocupação do imóvel, com os respectivos encargos moratórios.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS À Secretaria: a) Expeça-se com a devida urgência o mandado de despejo compulsório contra ELENY MOTA DA SILVA para a desocupação do imóvel descrito e caracterizado por um quarto com banheiro, situando dentro do lote no endereço SHSN Chácara 209, Conjunto C, Lote 1-A, Ceilândia/DF, em cumprimento da decisão liminar concedida e ratifica por esta sentença. b) Intime-se a autora para que indique os dados da conta bancária para o recebimento dos valores depositados em Juízo a título de pagamento dos aluguéis.
Defiro à requerida os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00.
Todavia, suspendo a exigibilidade com relação à requerida, em face da gratuidade de justiça, cujos benefícios foram concedidos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
16/08/2024 22:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/07/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/07/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELENY DA MOTA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:39
Indeferido o pedido de ELENY DA MOTA SILVA - CPF: *98.***.*94-34 (REQUERIDO)
-
07/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:39
Deferido o pedido de ELENY DA MOTA SILVA - CPF: *98.***.*94-34 (REQUERIDO).
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 11:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
04/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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