TJDFT - 0724424-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 21:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 21:11
Recebida a emenda à inicial
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26/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/10/2024 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724424-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FEDERAL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por Federal Comércio de Embalagens Ltda. – ME em face de Banco Safra S/A.
A parte autora alega que, apesar de ter realizado os pagamentos referentes a dois contratos firmados com o requerido, teve seu nome indevidamente negativado nos cadastros de restrição ao crédito, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata declaração de inexistência do débito e a exclusão da negativação.
No mérito, busca a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial, conforme apresentada, não atende integralmente aos requisitos legais para seu regular processamento, conforme o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
São necessárias as seguintes adequações: 1) Retificação do Valor da Causa: O valor da causa deve refletir a totalidade do montante econômico envolvido na demanda, incluindo o valor dos débitos que a parte autora pretende ver declarados como inexistentes.
A parte autora deverá, portanto, retificar o valor da causa para que este abranja também os valores dos débitos pagos e contestados, conforme a integralidade do objeto da demanda.
Consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2) Recolhimento das Custas Proporcionais: Após a retificação do valor da causa, a parte autora deverá proceder ao recolhimento das custas processuais proporcionais ao novo valor atribuído à causa, conforme as normas aplicáveis. 3) Descrição Detalhada dos Débitos: A narrativa fática apresentada não especifica de maneira clara os valores dos débitos supostamente pagos, as datas exatas desses pagamentos e a vinculação de cada um dos valores aos respectivos contratos.
A parte autora deve emendar a petição inicial para descrever de forma detalhada cada um dos débitos, indicando o valor pago, a data do pagamento e o contrato ao qual o pagamento se refere. 4) Comprovação da Regularidade da Representação: Não consta dos autos a comprovação da regularidade da representação da parte autora.
Para tanto, deverá ser juntada cópia dos atos constitutivos da sociedade empresária, devidamente registrados na Junta Comercial, para que se possa verificar a legitimidade da representação da signatária da procuração outorgada aos advogados. 5) Comprovação do Endereço da Parte Autora: Não foi comprovado o endereço da parte autora nos autos.
A parte autora deverá juntar cópia atualizada do seu registro na Junta Comercial, que contenha a sede social da empresa, para que se possa confirmar o domicílio declarado na inicial. 6) Permanência da negativação: O representante da requerida informou à autora que iria proceder com a retirada da notificação.
A parte autora deve informar se a negativação foi levantada ou não, apresentando consulta recente do cadastro no Serasa.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, conforme os termos expostos, retifique o valor da causa e recolha as custas proporcionais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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