TJDFT - 0734534-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) PROCESSO: 0734534-17.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO REQUERIDO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO Decisão Interlocutória Trata-se de ação de alienação judicial de bem imóvel, na qual as partes celebraram acordo homologado consoante ata de audiência de ID 236348529, tendo sido determinada a expedição de "Mandado de Avaliação do Imóvel objeto dos autos, a ser cumprido por Oficial ou Oficiala de Justiça.
Além disso, vindo a juntada dos termos de confissão de dívidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores atualizados, que serão objeto de compensação".
O laudo inicial, devidamente juntado aos autos sob ID 241003182, foi objeto de impugnações pelas partes, cujos argumentos foram analisados e respondidos pela Oficiala de Justiça em manifestação detalhada (ID 246282524), na qual esclareceu os critérios utilizados para a precificação do bem, incluindo: a natureza jurídica do terreno, situado em área pública não regularizada, com base em cessão de direitos possessórios; a infraestrutura essencial presente no imóvel, como energia elétrica instalada; as patologias construtivas observadas durante a vistoria, como rachaduras, infiltrações e mofo, que foram consideradas na avaliação, sem prejuízo da habitabilidade do imóvel; a metodologia de avaliação, que incluiu pesquisa de mercado, consulta a corretores da região e análise comparativa com imóveis similares; a delimitação da área útil do imóvel, desconsiderando a área de reserva legal para fins de valoração.
A manifestação da Oficiala de Justiça demonstra que todos os elementos relevantes foram considerados, com observância dos critérios técnicos compatíveis com sua atribuição funcional, e que o valor atribuído ao bem reflete sua condição atual, localização, características físicas e situação fundiária.
Não havendo elementos técnicos que infirmem a idoneidade do laudo, tampouco documentos que comprovem erro material ou vício grave na avaliação, e tendo em vista a concordância externada pela parte autora, homologo o Laudo de Avaliação de ID 241003182 e seu complemento de ID 246282524, para que produza os efeitos legais.
Determino, em seguida, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda à apuração dos valores atualizados das dívidas, com base nos termos de confissão de dívida acostados à petição de ID 236293813/236293817, observando-se rigorosamente os termos pactuados nos instrumentos quanto à incidência de juros e correção monetária contratados, conforme determinado na decisão judicial exarada durante a realizada da audiência de ID 236348531.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/09/2025 12:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:31
Juntada de Certidão - central de mandados
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01/08/2025 13:14
Juntada de comunicação
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01/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:24
Deferido o pedido de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO - CPF: *96.***.*88-20 (REQUERIDO), MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO - CPF: *15.***.*51-53 (REQUERENTE).
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24/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734534-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO REQUERIDO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes a fim de que tomem ciência e se manifestem, se for o caso, sobre o laudo de avaliação (ID 241003182), no prazo comum de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 20:56:16.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/06/2025 20:58
Juntada de Certidão
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29/06/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 23:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 23:52
Homologada a Transação
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:07
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734534-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO REQUERIDO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 19/05/2025, às 15h00min, para Audiência de Conciliação (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se o necessário.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:20
Deferido o pedido de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO - CPF: *96.***.*88-20 (REQUERIDO), MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO - CPF: *15.***.*51-53 (REQUERENTE).
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26/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/02/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:05
Recebidos os autos
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17/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:05
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:13
Outras decisões
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17/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/11/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 01:36
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 07:36
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:23
Outras decisões
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12/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/10/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734534-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO REQUERIDO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às partes para que se manifestem sobre a avaliação no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:36:01.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Alienação Judicial (10454) ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) PROCESSO: 0734534-17.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO REQUERIDO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO Decisão Interlocutória Realizada a audiência de conciliação, não tendo sido possível acordo, decido sobre o pedido de tutela de urgência requerida na inicial.
O pedido do autor é de que alugueres provisórios sejam fixados em seu benefício, no valor de 50% (R$ 2.481,97) do valor de aluguel médio do imóvel que possui em condomínio com a requerida, enquanto não realizada a alienação judicial do bem.
A partilha do imóvel em questão (chácara 15-A do Núcleo Rural Córrego do Bananal) entre as partes foi comprovada (sentença, ID 207886003, com trânsito em julgado, ID 207886004).
De acordo com o art. 1.326 do Código Civil "Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões." Servir de moradia é fruto do bem imóvel.
Se o bem imóvel serve de moradia a um dos proprietários e não a outro(s), o primeiro terá que dividir com o(s) outro(s) o valor deste fruto, na proporção do quinhão de cada um.
Logo, o autor, a princípio, tem direito aos alugueres provisórios, já que privado, pela separação conjugal, do fruto da coisa comum, isto é, da moradia que o imóvel é apto a fornecer.
Veja-se que o fato de a filha em comum do casal residir no imóvel com a mãe não é, por si só, impeditivo para o recebimento do aluguel provisório pelo pai coproprietário que não reside no imóvel comum: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
BEM IMÓVEL.
DIVÓRCIO.
PARTILHA DO IMÓVEL EM 50% PARA CADA CÔNJUGE.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM OFILHO DO CASAL.
ALIMENTOS FIXADOS PARA O FILHO EM OUTRA AÇÃO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS IN NATURA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDOMÍNIO.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
ADEQUAÇÃO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1.
Previsão de efeito ope legis do recurso de Apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 2.
O artigo 1.319 do Código Civil, prevê que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 2.1.
O artigo 1.326 do Código Civil, por sua vez, consigna que os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões. 3.
Em regra, o direito à percepção de indenização pelo uso exclusivo de imóvel somente é cabível quando houver definição acerca da partilha do bem. 4.
A homologação do divórcio, com a partilha do imóvel na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, constitui o condomínio estabelecido entre as partes em relação aos bens de propriedade comum. 4.1.
Até que seja ultimada a alienação do imóvel, permanece vigente o condomínio, conferindo ao condômino que não se encontra na posse do bem em condomínio o direito de receber valor equivalente ao aluguel, e proporcional à sua cota parte. 4.2.
Restando incontroverso o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges, é devido o arbitramento de aluguel em favor do outro, na proporção da cota-parte a que faz jus e conforme a média de mercado. 4.3.
O termo inicial do arbitramento deve ser o momento em que o ex-cônjuge ocupante toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação.
Precedentes. 5.
O c.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que (O) simples fato de a prole residir com um dos ex-cônjuges não é suficiente, por si só, para impedir o arbitramento de aluguel devido ao outro que se vê privado da fruição do bem comum. (REsp 1501549/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018). 5.1.
Fixados alimentos em favor do filho em outra ação, considerando as despesas de moradia, não há que se falar que a fruição da habitação pelo menor compõe prestação de alimentos in natura. 6.
Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do mencionado diploma legal, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 6.1.
Em decorrência da sucumbência mínima experimentada pela parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, deve a ré arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios 7.
Recurso de Apelação da requerida parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Honorários majorados.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1755066, 07228717620218070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, o valor do aluguel pretendido (R$ 2.481,97), contestado pela requerida, veio baseado em documento produzido unilateralmente pelo autor, ID 207884794, sendo, pois, inservível.
Determino que seja expedido Mandado de Avaliação de Aluguel de Imóvel, a ser cumprido por Oficial ou Oficiala de Justiça, para que este Juízo seja municiado do preço médio de aluguel atualmente praticado na região do imóvel para um imóvel com suas características.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:30
Outras decisões
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:02
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 26/08/2024 15:00 6ª Vara Cível de Brasília
-
26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734534-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO REQUERIDO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:24
Outras decisões
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734534-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MAXIMO JOAQUIM CALVO VILLAR NETO REQUERIDO: ERIKA FLAVIA MIGUEL LOBO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica DESIGNADO o dia 26/08/2024, às 15h00min, para Audiência de Justificação (Videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Expeça-se mandado de intimação da parte requerida.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:07
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 26/08/2024 15:00 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:19
Outras decisões
-
16/08/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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