TJDFT - 0710045-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/08/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:54
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
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12/07/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de AC TRANSPORTADORA E ARMAZENAMENTO LTDA em 27/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:41
Publicado Citação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 21:59
Expedição de Edital.
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13/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 19:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Nome: AC TRANSPORTADORA E ARMAZENAMENTO LTDA Endereço: DF-290 KM 12, SN, CH 01 E 02, PONTE ALTA NORTE (GAMA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-002 Representante: ANDRE DE ARAUJO COELHO Endereço: Ponte Alta Norte, 8B, DF 475 KM 05, CH 03, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72427-010 Inicialmente, considerando que o sócio da empresa ré figura apenas como representante da empresa ré, retifiquem-se os autos para excluir André de Araújo Coelho do polo passivo.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 9 de agosto de 2024, 11:09:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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