TJDFT - 0708601-59.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:20
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO COLETIVO.
PRELIMINAR.
ERRO.
PROCEDIMENTO.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
DECISÃO SURPRESA.
CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
VIOLAÇÃO. 1. É incabível a determinação de individualização do cumprimento de sentença proposto por um dos legitimados para a liquidação e execução do título executivo, ante a ausência de fundamento legal. É admitido o processamento de cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública de forma individual por sindicato em substituição aos credores. 2.
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituído, conforme tese formulada no Tema de Repercussão Geral n. 823 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O art. 10 do Código de Processo Civil consubstancia norma fundamental e visa à proteção do exercício do contraditório durante todo o curso do processo para a formação do convencimento, não só do Juízo de Primeiro Grau, mas de todas as eventuais instâncias recursais. 4. É vedada a prolação de decisões com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 5.
A decisão de emenda à petição inicial para alteração do polo ativo atesta que o órgão julgador sedimentou conclusão incontroversa sobre a legitimidade ativa para a propositura da ação, sem que fosse dada a oportunidade de a parte influenciar previamente a convicção do magistrado. 6.
A sentença que indefere a petição inicial com base em fundamento de ilegitimidade ativa sem permitir que a parte afetada se manifeste previamente viola o princípio do contraditório. 7.
Apelação provida. -
19/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:51
Conhecido o recurso de JOSE CESARIO DA COSTA - CPF: *59.***.*10-00 (APELANTE) e provido
-
16/08/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 17:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2024 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 18:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/04/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2024 12:50
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
-
08/02/2024 12:50
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/01/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 17:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 12:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/02/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/11/2022 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723749-93.2024.8.07.0001
Tarcisio Mota da Silva
Credsef Cooperativa de Economia e Credit...
Advogado: Sheila Martins Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:06
Processo nº 0705986-79.2020.8.07.0014
Diego Lucena Silva
Jose Nunes da Silva
Advogado: Mayara Kelly Texeira de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 14:01
Processo nº 0705986-79.2020.8.07.0014
Jose Nunes da Silva
Diego Lucena Silva
Advogado: Mayara Kelly Texeira de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 15:30
Processo nº 0705986-79.2020.8.07.0014
Jose Nunes da Silva
Diego Lucena Silva
Advogado: Jorge Luis Ferraz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 11:15
Processo nº 0704506-18.2024.8.07.0017
Rayssa Esther Marques da Silva
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2024 02:19