TJDFT - 0705986-79.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705986-79.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LUCENA SILVA REU: JOSE NUNES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação em ID 209996578 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte autora não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 04/09/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
09/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705986-79.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LUCENA SILVA REU: JOSE NUNES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por DIEGO LUCENA SILVA em desfavor de JOSE NUNES DA SILVA, partes qualificadas.
Narra o autor ter adquirido do requerido o veículo GM-CHEVROLET ASTRA – Placa: JIG2067/DF, ano/modelo: 2010/2011, chassi: 9BGTR69D0BB159048 e Renavam: 227646193 pelo preço de R$13.000,00.
Esclarece ter localizado o anúncio por meio do Facebook e mantido contato com o vendedor por meio de trocas de mensagens na citada rede social, ocasião em que lhe foi informado que a venda se daria por intermédio de terceiro, Sr.
Sebastião, suposto primo do réu.
Assevera que o intermediário afirmou que o réu lhe devia valores e por isso a venda do veículo.
Acrescenta ter levado o carro, juntamente com o demandado, para um mecânico de confiança e, após, ajustaram o negócio mediante o comparecimento dos dois perante o cartório de ofício de notas para assinatura da CRV e transferência do preço.
Afirma ter efetuado o pagamento e enviado o comprovante ao Sr.
Sebastião, e que parte do valor pago, de acordo com informações do réu, deveria ser transferido para pessoa de nome Laís, o que foi efetuado.
Consigna que passada uma hora, questionou o requerido acerca do Sr.
Sebastião, momento em que ele informou não ser seu parente e o autor tomou ciência da fraude realizada.
Tece considerações jurídicas, bem como sobre o conhecimento e participação do réu no ato delituoso.
Registra a anulabilidade do negócio, além dos danos material e moral sofridos, pelo que requer a concessão de tutela antecedente voltada à busca e apreensão do veículo (id. 73288885) e, no mérito, a declaração de anulabilidade do contrato, com a restituição do valor pago e a condenação ao pagamento de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido e de R$5.000,00, relativo à perda financeira diante da impossibilidade de compra de outro veículo e empréstimo ativo.
Pugna pela concessão da justiça gratuita e procedência dos pedidos (emenda substitutiva, id. 77371420).
Concedida a gratuidade de justiça ao autor, id. 73307328.
Decisão de id. 73570998 deferiu tão somente o registro de impedimento de transferência do veículo perante o Renajud.
Citado, o réu apresentou contestação, id. 83247684, em que argui sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que o autor negociou com o estelionatário; o ocorrido se deu por culpa exclusiva do requerente, pois acreditou estar adquirindo um bem com valor abaixo do preço de mercado e, por isso, não se desincumbiu do dever de cuidado; somente fez anúncio na plataforma OLX e ofereceu o veículo por R$25.000,00; o autor, em momento algum, manteve contato com o réu; não deu causa ou participou do evento criminoso, não havendo responsabilidade a lhe ser imputada.
Pede a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 86099684, na qual o requerente impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu e ratifica os termos iniciais.
Em especificação de provas, a parte autora postulou pela colheita de depoimento pessoal e o réu, a oitiva de testemunhas e juntada de documentos (id. 88357073 e 88573533, respectivamente), sobre os quais se manifestou o demandante em id. 94340306.
Decisão saneadora de id. 128755127, rejeitou a preliminar, indeferiu a dilação probatória e determinou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De partida, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
Embora o autor insurja-se contra o pedido veiculado pelo réu, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
Verifica-se que os fatos narrados no caso em análise configuram reiterada modalidade de golpe na venda de automóveis usados, perpetrado por meio das plataformas como OLX, Facebook, Instagram, etc, cuja dinâmica se dá com o envolvimento de três agentes: (i) o vendedor, que publica o anúncio original e legítimo; (ii) o falso intermediador (estelionatário), que replica o anúncio do vendedor em valor mais atrativo, entra em contato com o vendedor elaborando narrativa para fazer crer que este deve concretizar a venda com terceiro sem mencionar o preço; e (iii) o comprador, que, interessado pelo anúncio replicado do estelionatário, com este realiza as tratativas para a compra do bem, também acreditando em suas falácias em relação à discrição no valor de compra.
Pois bem.
No caso apreço, observo que o autor após o anúncio realizado pelo falso intermediário, Sr.
Sebastião, resolveu adquirir o veículo de propriedade do requerido.
Depreende-se da narrativa apresentada pelos envolvidos em sede inquisitorial que o comprador foi atraído pelo anúncio porque o valor ofertado estava aquém do praticado no mercado e procedeu conforme orientações do falso intermediário, vejamos: “Narra que viu um anuncio no Facebock de um veículo Astra, placa JIG-2067-DF, e que após negociação aceitou pagar valor de R$13.000,00 (treze mil reais) em troca do carro.
Que essa pessoa que intermediou a compra e venda se chamava Sebastião.
Que Sebastião disse que era primo do proprietário e que o depoente não comentasse a respeito dos valores porque a outra parte estava devendo um valor a Sebastião.
Que combinou com Sebastião a visita ao senhor José, proprietário do carro, para avaliação e efetuar a transação em cartório.
Que após o registro em cartório e a transferência do valor, o depoente e o senhor José perceberam que haviam caído em um golpe.
Salienta que a outra parte, José, confirmou que o depoente poderia fazer a transferência do valor porque o suposto Sebastião era da família, primo distante, e que depois ele devolveria o dinheiro (...)” (id. 73288851 - Pág. 3) O requerido, por sua vez, consignou: “Narra que fez um anúncio no site OLX de seu veículo ASTRA, placa JIG2067-DF, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Que uma pessoa chamado Sebastião entrou em contato com o depoente e disse ser criador de gado na fazenda dois irmãos.
Que estava adquirindo o carro para dar entrada na compra de algumas terras.
Que pediu sigilo na compra e venda e disse que uma pessoa chamada Diego iria ver o carro.
Que o depoente poderia fazer o registro em cartório em nome da pessoa que iria ver o carro.
Que a pessoa chamada Diego encontrou o depoente na cidade de Ceilândia onde de lá foram para o cartório do Guará-DF registra a venda e o preenchimento do DUT.
Que depois de alguns minutos Diego fez o pagamento eletronicamente, porém, após esperarem algumas horas perceberam que haviam caído em um golpe, pois o deposito não foi feito para a conta do depoente.” As mídias apresentadas pelo autor, cujo teor não foi questionado pelo demandado, demonstram que este último, seguindo a rigor as orientações do falsário, afirmou, por mais de uma vez, ser primo deste.
Portanto, observa-se que autor e réu, induzidos pelo estelionatário, acabaram assumindo postura pouco transparente um com o outro, pois ambos omitiram informações relevantes ou prestaram informações inverídicas, agindo da forma que melhor lhes convinha para a efetivação do negócio, sem a diligência exigível do homem médio, concluindo-se, assim, que violaram a boa-fé objetiva que se espera nos negócios jurídicos, bem como seus deveres anexos.
Assim, não há como reconhecer a validade do negócio jurídico de compra e venda do automóvel, inclusive porque, ainda que intermediada por terceiro, não houve a aceitação do real proprietário quanto à oferta do requerente (R$13.000,00), condição indispensável à concretização do negócio, pelo que se impõe a declaração de nulidade.
Declarada a nulidade do negócio, não há razão para manter a restrição imposta no veículo, seja porque o negócio deixou de existir no mundo jurídico, seja porque é contraditório ao pedido principal do requerente – declaração de nulidade -.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Na espécie, considerando a dinâmica dos fatos, tenho que se fazem presentes os requisitos da responsabilidade de modo a amparar, em parte, a pretensão autoral.
Como dito linhas acima, a parte autora ao pretender adquirir bem por valor substancialmente inferior ao de mercado, se submeteu às orientações do falso intermediador, assumiu o risco em realizar a transferência do numerário para pessoa diversa dos envolvidos nas tratativas do negócio, e, por isso, foi vítima de estelionato, que ocasionou venda a “non domino”.
O demandado, de outro lado, se passou pelo primo do estelionatário e aceitou que o preço da venda fosse transferido para conta bancária de pessoa desconhecida.
Todas essas condutas denunciam a falta de cuidado e precaução das partes na realização do negócio de compra e venda, do qual queriam beneficiar-se individualmente em dado aspecto, em detrimento de alguma informação relevante que deveria ser prestada à outra parte, o que implica, repito, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, tais como o da lealdade, da transparência e da colaboração.
Não é demais concluir que, acaso qualquer dos interessados tivesse sido mais diligente na condução do negócio, agindo com transparência, tal como se espera pelas regras de experiência comum em uma transação de compra e venda de veículos, ou ao menos tivesse confrontado um ao outro acerca, por exemplo, do valor da negociação e do terceiro ou quarto que estava se beneficiando dela com a transferência bancária, certamente a consumação do estelionato teria sido evitada.
Assim, ao contrário do que almeja o requerente, às condutas narradas deve ser atribuída igual importância, pois é nítido que tanto o autor quanto o réu, em razão da não observância de diligências mínimas na condução do negócio, contribuíram, respectivamente e em mesma proporção, para o sucesso do golpe.
Logo, aplica-se ao caso concreto a concorrência de culpas para a consecução do intento criminoso (art. 945 do Código Civil), o que enseja o rateio do prejuízo entre as partes, de forma proporcional e equivalente.
Considerando que apenas o autor sofreu perda financeira, deve o requerido lhe ressarcir a quantia de R$6.500,00, correspondente à metade do dano material sofrido.
Contudo, no que tange ao valor de R$5.000,00 relativo à perda financeira diante da impossibilidade de compra de outro veículo e empréstimo ativo, não logrou o requerente comprovar objetivamente o dano alegado, ônus que lhe cabia, pelo que descabida a sua pretensão.
Da mesma forma, tenho não ser o caso de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
Para que tal dano fosse caracterizado, deveria estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do demandante.
Há de se ter em mente que o autor por sua falta de cuidado se colocou nessa situação ao contribuir ativamente na fraude, especialmente quando ocultou informações acerca do negócio para assegurar o benefício almejado, aquisição de bem em valor muito aquém ao praticado pelo mercado.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para declarar a nulidade da compra e venda do veículo ASTRA, placa JIG2067-DF efetuada pelas partes e condenar o réu a ressarcir ao autor o importe de R$6.500,00, corrigido pelo INPC a partir de desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, arcarão os litigantes com custas processuais, na proporção de 50% para cada e com os honorários do(a) patrono(a) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor de ambas as partes por serem beneficiárias da justiça gratuita.
Anote-se a gratuidade de justiça ora conferida ao requerido, bem como a prioridade de tramitação.
Exclua-se a restrição anotada no veículo por meio do sistema Renajud.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
09/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA SILVA em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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22/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 22:14
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:25
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/06/2021 08:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
16/05/2021 20:43
Recebidos os autos
-
16/05/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE NUNES DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 14:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 14:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 17:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de DIEGO LUCENA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2020 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 14:27
Recebidos os autos
-
05/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2020 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:13
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2020 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
28/09/2020 15:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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