TJDFT - 0731057-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0731057-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU IMPETRADO: DEAM-1 - DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de HC impetrado em favor do paciente PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU e em desfavor do Delegado de Polícia da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher I – DEAM I, HAENDEL SILVA FONSECA, tendo como fundamento de que o paciente precisa continuar frequentando a residência de sua irmã, idosa e doente, com o intuito de manter sua rotina de auxílio e cuidados para com ela e assim estaria em risco de ser novamente alvo de uma denunciação infundada, podendo acarretar na decretação de sua prisão preventiva, conforme alegações parcialmente transcritas: “(...) As razões já exaradas no presente Remédio Constitucional evidenciaram o justo receio e necessidade de concessão urgente da medida requerida.
O paciente precisa continuar prestando auxílio a sua irmã ainda mais nesse momento em que se encontra debilitada e deprimida pela ausência de seu irmão.
Portanto, Excelência, pode-se denotar que o paciente se encontra em risco de ser novamente alvo de uma denunciação infundada, podendo acarretar na decretação de sua prisão preventiva.
A autoridade coatora se valeu apenas das alegações da comunicante, Simone Abreu Vicente Rodrigues, sem, em nenhum momento, chamar o paciente para ouvir sua versão dos fatos.
Logo, não se mostra viável uma possível prisão para o fim de assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução penal e a aplicação da lei penal, apenas com base em suposições fantasiosas da comunicante. (...) a) .A concessão da presente ordem Constitucional, antes, ouvido a autoridade coatora, até o julgamento da ordem final impetrada, sem prejuízo do andamento processual, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal, sem embargo, conforme a conveniência deste Douto Juízo, cumpridas as devidas formalidades legais, para assegurar ao paciente a frequência à residência de sua irmão Geralda, QUE INCLUSIVE, DECLAROU TAL DESEJO TEXTUALMENTE, EM DECLARAÇÃO JUNTADA AO PRESENTE WRIT (...)” grifei O Ministério Público requereu no ID 206819108 a oitiva da autoridade coatora.
DECIDO.
Estabelece o art. 311 do CPP: “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”. (Grifo nosso).
Diante do ditame legal acima transcrito, evidencia-se que a autoridade policial não tem o poder de decretar a prisão preventiva de quem quer que seja.
Somente um magistrado pode decretar a prisão preventiva do paciente, pelo que incabível o pedido de HC para impedir que alguma autoridade pratique ato que não lhe cabe.
Por outro lado, a prisão em flagrante em caso de prática de delito pelo paciente,
por outro lado, é um dever da autoridade policial, pelo que não se pode pleitear um salvo conduta que permita a prática de condutas criminosas.
Segundo informações do impetrante não há medida protetiva deferida.
Assim, quer seja porque dos fundamentos utilizados pela impetrante não decorre logicamente o pedido formulado, quer seja porque o pedido formulado é absolutamente inútil, vez que o HC não é instrumento hábil a proibir o que a própria lei já proíbe, não conheço do presente Habeas Corpus e determino o arquivamento do feito.
Após a preclusão da presente decisão arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:10
Determinado o arquivamento
-
08/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:17
Declarada incompetência
-
26/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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