TJDFT - 0733619-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2026 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:36
Outras decisões
-
02/09/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:20
Indeferido o pedido de CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-28 (REQUERIDO)
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07/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733619-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCY TOGETHER FOR BUSINESS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN GARCIA BESKOW REQUERIDO: CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA.
CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão de ID 238853662, foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/09/2025 14:00, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado por todos os envolvidos (advogados, partes e testemunhas) no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app .
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Y2ZDQ3OWMtM2M0NC00ZTJkLWE0NzctYThlMjI2ZGQwZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2242f818d3-51e8-41d3-86d7-9dcef9a4a884%22%7d Ressalta-se, conforme previsto pela decisão supra, a intimação da parte para depoimento pessoal será realizada por meio de publicação do presente ato, caso possua advogado constituído nos autos, sendo que as advertências das penas da confissão serão realizadas durante a audiência, motivo pelo qual, de ordem, deixo de promover a expedição do mandado de intimação pessoal.
Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:19
Deferido o pedido de AGENCY TOGETHER FOR BUSINESS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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27/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AGENCY TOGETHER FOR BUSINESS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AGENCY TOGETHER FOR BUSINESS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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11/12/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 02:26
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCY TOGETHER FOR BUSINESS LTDA REQUERIDO: CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de reconsideração da decisão retro, para o fim de serem deferidos os pedidos de tutela de urgência, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. 2.
Consoante o contrato social de ID 210472273, cadastre-se a sócia Lilian Garcia Beskow, no PJe, como representante legal da sociedade autora. 3.
Retire-se a anotação do Juízo 100% Digital, visto que a parte autora reconheceu tê-la assinalado por equívoco. 4.
Com relação à alteração de um dos pedidos, objeto do item I.IV da petição de ID 210472250, fica a parte autora intimada a apresentar emenda substitutiva da petição inicial, na íntegra, de maneira a facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, bem como para manter a organização do processo.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2024 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733619-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGENCY TOGETHER FOR BUSINESS LTDA REQUERIDO: CORONAS DE ARAGON COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a autora afirma que celebrou com a ré um contrato de licença de uso de marca, que originou a abertura de um restaurante em Brasília pela autora, localizado no Pontão do Lago Sul, o Aragon Brasília.
Alega a autora que a ré descumpriu várias cláusulas contratuais que lhe impunham o dever de prestar assistência à autora, deixando a ré de disponibilizar o Chef para a montagem do cardápio, de fornecer lista de fornecedores adequados, de conceder treinamento físico e virtual aos funcionários da autora, de dar suporte de marketing e de gestão e de honrar a promessa de que haveria patrocínio das atividades da autora pela rede de cervejaria Heineken.
Alega a autora, ainda, que o representante da ré esteve em Brasília e ainda causou maiores problemas de gestão, pois, além de ter consumido R$8.908,04 no restaurante da autora e ter coagido funcionários da autora para não pagar, ainda se envolveu em episódios que descredibilizaram a marca, como briga na porta do restaurante, confusão no hotel em que estava hospedado, tudo intermediado pela autora.
Sustenta que a ré, em uma inversão dos fatos, acusou a autora, extrajudicialmente, de ter descumprido a cláusula terceira do contrato, que obrigava a autora a disponibilizar a ré o acesso aos valores do seu faturamento, pois a autora era obrigada a pagar um percentual dele à ré mensalmente, mas isso nunca ocorreu, pois o representante da ré tinha total acesso ao faturamento da autora.
Destaca que teve prejuízos de ordem material, pois: a) com a falta de suporte da ré, efetuou uma despesa de R$110.000,00 com a contratação de duas empresas de consultoria, para tentar soerguer a empresa autora; b) adiantou ao represente da ré, Sr.
Fernando Christiano de Sousa Rios, os valores de R$11.271,08 e de R$13.000,00 para a locomoção e acomodação dele em vinda a Brasília para a inauguração e acompanhamento do projeto; c) pagou à ré o valor de R$100.000,00, no ato da assinatura do contrato, a título de adiantamento de Royalties; d) o representante da ré não pagou o consumo no restaurante da autora no valor de R$8.908,94.
Alega a autora, ainda, que apesar de diversas tratativas extrajudiciais entre as partes para tentar solucionar o conflito, em 24/08/2024 a ré rescindiu o contrato unilateralmente, notificando a autora para que esta se abstivesse de explicar a marca Aragon no prazo de 24 horas contados do envio da notificação, mas a ré infringiu a cláusula 12.1, “f”, do contrato, pois não observou o aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral, razão pela qual deve pagar à autora a multa de R$500.000,00 prevista nessa cláusula contratual.
Narra a autora, ainda, conduta desleal da ré, que tentou se unir a sócios insatisfeitos da autora para ajuizar uma ação em conjunto contra a autora.
Sustenta que esse fato revela risco de quebra, pela ré, do dever de não concorrência previsto na cláusula contratual 10.1, que veda à requerida, no prazo de 12 meses contados do encerramento do contrato, a utilização da marca Aragon no Distrito Federal e no raio de 100 quilômetros.
Por fim, sustenta a autora a ocorrência de dano moral, devido a diversas avaliações negativas por parte de consumidores, postadas nas redes sociais, comprometendo a imagem e reputação do restaurante, o que pode ser atribuído à conduta ilícita da ré, que feriu cláusulas contratuais e o princípio da boa-fé objetiva.
Afirma a autora que “sem a ajuda da própria marca, a administração foi levada pelo método “tentativa e erro”, implantando novas ideias a fim de tentar agradar o público, gerando diversas avaliações ruins no google”.
Pede, assim, a título de reparação do dano moral, a quantia de R$50.000,00.
Diante de todo o exposto, sustentando o risco de que a ré passe a operar no Distrito Federal a mesma marca com outras pessoas/empresa, pede tutela de urgência para que a ré se abstenha de ceder ou operar a marca Aragon no DF e proximidades, pelo período de 12 meses, bem como o arresto da quantia de R$743.180,22, referente aos danos materiais alegados e multa contratual, mediante bloqueios de valores e veículos da requerida, valores que deverão permanecer depositados em conta judicial.
Tutela de urgência A partir das notificações extrajudiciais trocadas entre as partes, juntadas como início de prova neste processo, verifica-se que cada parte atribui à outra infração contratual.
A ré sustenta que a autora não lhe deu acesso ao valor do faturamento e não efetuou o pagamento dos Royalties previstos no contrato.
A autora,
por outro lado, sustenta que iniciou suas atividades apenas em outubro de 2023, pois teve que realizar obras no local para iniciar a operação do restaurante, e que, consoante o seu faturamento, só devia os 3% do contrato, que, aplicados, atingiram o valor de R$92.145,22, inferior ao montante que adiantou a título de Royalties para a ré.
Apesar da planilha de ID 207266139 - Pág. 1, elaborada pela autora, não há como avaliar com segurança, ainda, se a autora é devedora de algum valor à ré a título de Royalties, e se a rescisão unilateral do contrato ocorreu de fato por infração contratual da autora.
Isso porque os extratos juntados, que embasaram a planilha, não são documentos contábeis assinados por contador.
Também não há elementos, com exceção da notificação extrajudicial da autora à ré, que contém a versão unilateral da autora acerca dos fatos, para avaliar se de fato a ré também descumpriu o contrato, deixando de prestar a assessoria devida à autora.
O caso revela complexidade fática que recomenda aguardar o contraditório e a instrução, para concluir sobre quem teria praticado infração contratual, ou, quiçá, se ambas as partes o fizeram.
Para além disso, poderá surgir, no curso do processo, discussão sobre se a cláusula 10.1, do contrato aplica-se apenas para o caso de encerramento do contrato por término da sua vigência, prevista para ocorrer em dezembro de 2024, ou se seria aplicável também em caso de rescisão por infração contratual da licenciante ou da licenciada.
Essa circunstância também recomenda prudência na concessão da tutela pretendida pela autora, pois não é evidente a probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, o receio de dano, em relação à regra de não concorrência, também não está devidamente configurado.
Não há nenhum documento que indique que a ré esteja se organizando para ceder ou operar o uso da marca na região abrangida pelo contrato, nem qualquer documento que corrobore a afirmação da autora de que a ré estaria unindo esforços com sócios descontentes da autora para tanto.
Sobre o arresto, a tutela cautelar também não merece acolhimento neste momento, pois a autora não trouxe, na petição inicial, nenhuma justificativa para receio de dano.
Com efeito, não há nenhuma alegação de que exista um risco de a ré não ter condições de honrar, ao final, na fase de execução, com o valor de eventual condenação.
A própria autora mencionou na inicial que a ré opera a exploração da marca em outros Estados, e não alegou que a ré esteja em situação financeira ruim ou desfazendo-se de bens ou ocultando-se para não pagar credores.
Ademais, nenhum elemento foi trazido aos autos nesse sentido.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela para que a ré se abstenha de ceder ou operar utilizando a marca Aragon na região objeto do contrato de licença de uso de marca (Distrito Federal e raio de 100 Km) e o pedido de arresto de valores.
Cadastro da representante legal da autora Verifico que constou na procuração outorgada pela autora que sua representante é Lilian Garcia Beskow, entretanto, não foi juntado o contrato social da autora, para comprovar que a Sra.
Lilian tem poderes para representar a autora.
No contrato de licença de marca consta outro sócio como representante da autora.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 dias para a juntada do seu contrato social atualizado.
Após a juntada, determinarei o cadastramento da representante legal no PJE, se comprovados os seus poderes de administração da sociedade autora, ou a regularização da representação processual, se os poderes de administração forem de outros sócios.
Juízo 100% digital Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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