TJDFT - 0710678-12.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:46
Declarada decadência ou prescrição
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13/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/11/2024 17:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NILZETE DA SILVA SALVIANO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:06
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710678-12.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZETE DA SILVA SALVIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205692949 Petição Inicial Petição Inicial 24072915530016100000187804569 205692959 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24072915530106600000187804578 205692961 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24072915530180000000187804580 205692965 casamento Documento de Identificação 24072915530312300000187804584 205692968 residência Comprovante de Residência 24072915530434700000187806687 205692970 RENDA Documento de Comprovação 24072915530507700000187806689 205692971 APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24072915530604200000187806690 205692973 EXTRATO Documento de Comprovação 24072915530691800000187806692 205692975 diferença Documento de Comprovação 24072915530777200000187806694 -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:03
Outras decisões
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09/08/2024 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a NILZETE DA SILVA SALVIANO - CPF: *83.***.*22-15 (AUTOR).
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29/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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