TJDFT - 0706119-88.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SHARLIMAR SOUSA SILVA GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ONDINA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:56
Homologada a Desistência do Recurso
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31/03/2025 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/03/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/03/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestações
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SHARLIMAR SOUSA SILVA GUIMARAES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KASSIUS SEBASTIAN MARTINS GUIMARAES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ONDINA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707720-38.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONEIDE RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Analisando a petição inicial, verifico óbice para o prosseguimento do feito.
Um dos motivos para o reconhecimento da inépcia da inicial é quando da narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido (§ 1º, III, do art. 330 do CPC).
No presente, a narrativa da Requerente na peça de ingresso é confusa e até contraditória em alguns pontos, o que dificulta, em certa medida, a noção de sua real pretensão.
Consta da exordial que suposta funcionária do Requerido ofertou à Requerente renegociação de empréstimo pessoal, com a possibilidade de obter um valor adicional, o que teria levado à realizar uma transferência, via PIX, à terceira pessoa, enfrentando prejuízos.
Com essa narrativa, pugna pela suspensão de empréstimos realizados, estorno de valores debitados, declaração de inexistência de empréstimo consignado com exclusão dos descontos na folha de pagamento e reparação por danos morais.
Nesse contexto, os pedidos contidos na inicial não decorrem logicamente da causa de pedir, pois não resta claro o que efetivamente aconteceu, a extensão do dano sofrido pela autora e o que pretende com o ajuizamento desta ação, posto que, conforme se infere da inicial a Requerente já possuía uma dívida com o Banco Requerido, que se quer é mencionado o valor do empréstimo ou das parcelas anteriormente pagas, tampouco a quantidade de parcelas que faltavam ser adimplidas.
O pedido deve ser certo e determinado, de modo que descreva, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que se quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença.
Desse modo, não há como a presente ação ter seu prosseguimento da forma como foi apresentada, sob pena de prejudicar o Requerido na elaboração da sua defesa, a própria Requerente naquilo que efetivamente é o bem de vida pretendido e, também, à cognição de um juízo justo.
Destarte, forçoso reconhecer a inépcia da inicial (art. 330, §1°, III, CPC), cumprindo-se, por conseguinte, o seu indeferimento com a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 16 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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