TJDFT - 0710124-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:30
Juntada de consulta sisbajud
-
27/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:05
Outras decisões
-
20/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2025 17:40
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:19
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710124-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: IVANA APARECIDA DOMINGOS DE OLIVEIRA - A TRANSPORTADORA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente/autora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:27
Indeferido o pedido de REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:47
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:21
Deferido o pedido de REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
07/04/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710124-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: IVANA APARECIDA DOMINGOS DE OLIVEIRA - A TRANSPORTADORA D E C I S Ã O DEFIRO ID 221955308, proceda o cartório a expedição de alvará de levantamento/PIX em favor da parte autora e/ou de seu advogado referente ao valor bloqueado (ID 220377713), a qual também deve ser INTIMADA para dizer se dá por quitado o débito ou apresentando/individualizando algum bem da parte ré passíveis de penhora.
Observo, ainda que, várias foram as tentativas, infrutíferas, de se localizar a ré no endereço fornecido (ID 216907848 e 229938933) seja por AR ou por Oficial de Justiça.
Assim, indique a autora o endereço completo e atualizado da ré ou requerer o que entender ser de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como reconhecimento do cumprimento da obrigação, extinção e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:27
Deferido o pedido de REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
21/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 16:05
Juntada de consulta sisbajud
-
10/12/2024 16:05
Juntada de consulta sisbajud
-
04/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:53
Juntada de consulta sisbajud
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IVANA APARECIDA DOMINGOS DE OLIVEIRA - A TRANSPORTADORA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de IVANA APARECIDA DOMINGOS DE OLIVEIRA - A TRANSPORTADORA em 21/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:03
Deferido o pedido de REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:07
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANA APARECIDA DOMINGOS DE OLIVEIRA - A TRANSPORTADORA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710124-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REAL CHEQUE CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: IVANA APARECIDA DOMINGOS DE OLIVEIRA - A TRANSPORTADORA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 203078463, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou os documentos que acompanham a inicial, em especial o título de crédito vencido e pendente de pagamento (ID 201154689), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, registrando-se que o valor de R$ 2.245,86 já está atualizado até o ajuizamento da ação, conforme a planilha colacionada (ID 201156247).
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 2.245,86 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Consigno que o título de crédito que instrui o presente feito (ID 201154689) ficará sob a guarda da parte requerente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar o título à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réu revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/08/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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