TJDFT - 0707180-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707180-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 4.219,02 (quatro mil, duzentos e dezenove reais e dois centavos), ID. 206638242, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:17
Deferido o pedido de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA - CPF: *41.***.*87-36 (AUTOR).
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07/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/06/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2024 18:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/06/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE ALMEIDA MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:42
Outras decisões
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12/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:01
Outras decisões
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Petição de representação
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11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:32
Outras decisões
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09/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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