TJDFT - 0704674-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 16:23
Desentranhado o documento
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03/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704674-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES CORREA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 204207036).
O devedor não impugnou a penhora efetivada, limitando-se a oferecer proposta de acordo que não foi aceita pelo credor.
Dessa forma, o pagamento integral do débito apontado na petição inicial produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à transferência do valor (R$ 1.826,36 + acréscimos) para a conta indicada no ID 207520101. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES CORREA DE ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704674-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 EXECUTADO: LUCIANO FERNANDES CORREA DE ALMEIDA D E C I S Ã O O bloqueio SISBAJUD restou realizado em cima do valor do débito a época da pesquisa, no importe de R$ 1.826,36, razão pela qual o valor bloqueado excedente foi desbloqueado em favor da parte executada.
No presente caso, a parte executada não apresentou impugnação à penhora, mas sim proposta de pagamento (ID 206641875), o que não foi aceito pela exequente (ID 207520101), que apresentou em sua petição a inclusão de novos débitos no valor total de R$ 2.794,81.
Diferente do que ocorre na Vara Cível, nos Juizados Especiais o processo não pode durar indefinidamente, o que iria de encontro ao princípio da celeridade e da informalidade, não sendo justificada a inclusão de novos valores a título de cobrança no curso do processo, de forma a eternizar a lide.
Desta forma, consolido a penhora dos valores em favor da parte exequente, a ser transferido para a conta informada em ID 207520101.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Em nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para extinção, em razão da quitação dos valores objeto dos autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:25
Outras decisões
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14/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:00
Outras decisões
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15/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de LUCIANO FERNANDES CORREA DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 8 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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