TJDFT - 0702018-84.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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21/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0702018-84.2024.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO VIANA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial, o qual foi instaurado para a apuração de suposta prática da infração penal de injúria, cuja ação penal é movida por iniciativa exclusiva da vítima.
No entanto, à ofendida decaiu o direito de queixa, conforme disciplinado no art. 38 do Código de Processo Penal:.
Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Cumpre observar que o prazo referido no artigo transcrito possui natureza penal, sendo fatal e improrrogável.
Nesse sentido, entendimento do STJ: STJ: “(...) Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do art. 10 do Código Penal e não de acordo com o art. 798, § 1o do Código de Processo Penal, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo.
Assim, tendo em vista que ambas as queixas foram oferecidas quando já esgotado o prazo legal, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do querelado em razão da decadência.
Queixas rejeitadas”. (STJ, Corte Especial, Apn 562/MS, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 02/06/2010).
O fato ocorreu em 04/02/2024, quando a vítima já sabia quem é o autor da suposta infração penal.
Portanto, poderia a vítima exercer seu direito de ação penal privada até 03/08/2024, contudo se quedou inerte, conforme certidão de ID 207405509.
Nesse contexto, houve a perda do direito de ação.
Ante o exposto, operada a decadência, julgo extinta a punibilidade do réu, quanto ao crime de injúria, com fulcro no artigo 107, IV do Código Penal.
As medidas protetivas foram prorrogadas por 90 dias e serão automaticamente revogadas, conforme decisão de ID 204401908.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime-se o investigado por seu advogado via DJE.
Após, ao arquivo.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:09
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
13/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/08/2024 15:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/08/2024 15:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/07/2024 12:31
Determinado o Arquivamento
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10/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/07/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/06/2024 08:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/06/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
27/06/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 18:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
24/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
24/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:30
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
18/06/2024 04:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO VIANA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 21:40
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:40
Indeferido o pedido de ANDERSON ANTONIO MAIA DE CARVALHO VIANA - CPF: *07.***.*78-02 (EM APURAÇÃO)
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25/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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24/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 20:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:42
Juntada de Petição de impugnação
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25/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 90 dias
-
18/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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