TJDFT - 0715192-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
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23/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:14
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715192-93.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENEDY AMORIM DE ARAUJO EXECUTADO: NORTON QUEIROZ ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 1.656,97 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 1.656,97.
Origem dos valores: NU PAGAMENTOS - IP: R$ 1.656,97 Certifico ainda que foi protocolada ordem de TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
09/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715192-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENEDY AMORIM DE ARAUJO EXECUTADO: NORTON QUEIROZ ANTUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação nos autos restou infrutífera, conforme constou na ATA de ID 233548069 .
Não houve o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 dias, conforme certificado no ID 227676731.
Passa-se, desse modo, à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 230231076.
Conheço da impugnação, pois a peça é tempestiva.
Porém, a alegação de que a cobrança dos honorários advocatícios seria inexigível não prospera.
Isso porque o Acórdão de nº (ID 210029303) concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido, porém, sem prejuízo da cobrança dos honorários de sucumbência fixados na sentença, haja vista que a concessão opera somente efeitos ex nunc.
Veja-se a clareza do que restou decidido pela 8ª Turma Cível “Não há impedimento na análise do pedido, já que o benefício pode ser requerido e concedido a qualquer tempo.
Todavia, cumpre frisar que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença.”
Por outro lado, a alegação de excesso de execução é parcialmente procedente.
Para a verba honorária, os juros são devidos somente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que os honorários advocatícios com base no valor da causa sofrerão correção monetária desde a data em que foram fixados. 2.
Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1970251, 0742219-78.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) Ocorre que o exequente, ao apresentar os cálculos do início do cumprimento de sentença (ID 210331925), aplicou juros indevidamente desde a data da distribuição desta ação.
No entanto, os cálculos do executado (ID 230231079), no valor de R$ 1.741,54, não incluíram a penalidade da multa, devida pelo não pagamento voluntário da dívida, prevista no artigo art. 523, § 1º .
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 98, §3º, CPC.
ALTERAÇÃO SITUAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO INCABÍVEL.
VALOR EXECUÇÃO.
MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA SOMENTE NA RECONVENÇÃO.
INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEMONSTRADO.
ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
COMPENSAÇÃO.
VALORES PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA.
CABÍVEL.
MULTA.
ART. 523, §1º, CPC.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (...) 5.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, não havendo o pagamento do valor executado no prazo legal, deverá ser fixada multa e honorários em face da parte executada. 5.1.
No caso dos autos, a decisão agravada apenas fixou os honorários, sendo necessária sua reforma para incluir a condenação do executado, ora agravado, ao pagamento da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Acórdão 1878241, 0713971-05.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024.) Sendo assim, por ter aplicado juros desde 05/09/2024 (trânsito em julgado), mostram-se parcialmente corretos os cálculos do executado, uma vez que faz-se necessário incluir a penalidade de multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC).
O executado efetuou o pagamento de R$235,20 (ID 224181114) Assim, a multa deve incidir sobre a parcela não paga da dívida (R$ 1.741,54 - R$235,20 = R$ 1.506,34).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo o montante da execução no valor de R$ 1.656,97 (R$ 1.506,34 + multa de 10%).
Considerando que a cobrança atualizada do exequente foi no valor de R$ 3.992,82 (ID 217030565), e que o valor ora homologado é de R$ 1.656,97, evidencia-se um excesso de execução no valor de R$ 2.335,84.
Em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o exequente em honorários de sucumbência em favor do patrono da parte executada, no valor equivalente a 10% sobre o excesso de execução calculado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DO DEVEDOR COM BASE NO VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que houver acolhimento, total ou parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, é devida a incidência de honorários advocatícios em benefício dos patronos do devedor executado, situação em que, considerada a parcela devidamente impugnada e extirpada do cálculo do débito exequendo (excesso de execução), é aplicável o princípio da sucumbência na fixação da verba honorária, tendo por parâmetro o proveito econômico obtido em razão do decote do valor inicialmente cobrado pelo credor exequente. 2.
Ao contrário do que concluiu o Juiz de origem, não há que se falar em sucumbência mínima (art. 86 do CPC) do credor exequente, sendo devida a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor em virtude do acolhimento parcial da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença.
A verba honorária tem de ser estipulada com base em percentual sobre o valor do excesso de execução reconhecido, devendo incidir no seu cálculo as faixas previstas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, conforme determina a gradação estabelecida no § 5º do mesmo dispositivo (art. 85, §§ 2º, 3º, I e II, e 5º, do CPC). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1897722, 0715929-26.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.) : Por fim, a execução nestes autos deve prosseguir em busca da quitação do valor homologado de R$ 1.656,97.
Intimem-se. À Secretaria: Sem prejuízo, tendo em vista que houve sucesso no bloqueio SISBAJUD, reitere-se , desde já, a consulta na modalidade teimosinha pelo valor ora homologado.
Em seguida, promovam-se as consultas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e abra-se vista ao exequente, para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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28/04/2025 19:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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24/04/2025 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 24ª Vara Cível de Brasília
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04/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 13:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:13
Outras decisões
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04/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 07:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 07:18
Outras decisões
-
30/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:23
Expedição de Petição.
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30/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:22
Recebidos os autos
-
28/01/2025 09:22
Outras decisões
-
28/01/2025 09:22
Outras decisões
-
28/01/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715192-93.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENEDY AMORIM DE ARAUJO EXECUTADO: NORTON QUEIROZ ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 235,20 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 3.992,82.
Origem dos valores: NORTON QUEIROZ ANTUNES: NU PAGAMENTOS - IP: R$ 235,20 (Conta Corrente) Certifico ainda que os valores bloqueados foram TRANSFERIDOS para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
17/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715192-93.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KENEDY AMORIM DE ARAUJO EXECUTADO: NORTON QUEIROZ ANTUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 05/11/2024 decorreu in albis o prazo para a parte EXECUTADA realizar o pagamento espontâneo do débito.
Nos termos da Portaria deste Juízo, em atenção à decisão de ID 213603729, intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Apresentada a planilha, encaminhem-se os autos para consulta ao SISBAJUD e RENAJUD, conforme determina a aludida decisão.
Caso o débito não seja atualizado, as pesquisas observarão os valores constantes da última planilha apresentada nos autos. -
05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:26
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:20
Deferido o pedido de KENEDY AMORIM DE ARAUJO - CPF: *46.***.*80-15 (REU).
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02/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/10/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 17:00
Desentranhado o documento
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:41
Recebidos os autos
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26/09/2024 06:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 06:34
Recebidos os autos
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19/09/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSANDRA CRISTINA MOREIRA DE CASTRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BORGES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VALTER DALBELO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS GETULIO MORALE em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JAMILE COSTA BUZAR em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:43
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BORGES em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2021 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2021 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JAMILE COSTA BUZAR em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JOSANDRA CRISTINA MOREIRA DE CASTRO em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS GETULIO MORALE em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BORGES em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 01:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Publicado Sentença em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 12:48
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:48
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CARLOS GETULIO MORALE em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de JAMILE COSTA BUZAR em 28/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BORGES em 28/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/05/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de VALTER DALBELO FILHO em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 08:10
Recebidos os autos
-
26/05/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/05/2021 18:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/05/2021 05:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2021 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/05/2021 06:16
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 05/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 13:34
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/04/2021 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/04/2021 07:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS GETULIO MORALE em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BORGES em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSANDRA CRISTINA MOREIRA DE CASTRO em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 08/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de LEDA MARIA MARQUES CAVALCANTE em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:21
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
25/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2021 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 13:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/03/2021 06:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCIO JOSE BORGES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CARLOS GETULIO MORALE em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de JAMILE COSTA BUZAR em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:27
Publicado Despacho em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 08:59
Recebidos os autos
-
26/01/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JAMILE COSTA BUZAR em 22/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/01/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2020 22:45
Mandado devolvido dependência
-
13/04/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 13:13
Recebidos os autos
-
30/03/2020 13:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2020 07:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:53
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 13/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:35
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 14:33
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/03/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:26
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:57
Recebidos os autos
-
28/02/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/02/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 05:22
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
14/02/2020 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:03
Publicado Certidão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:30
Desentranhamento de documento (ID: 54868685 - Certidão)
-
30/01/2020 15:30
Movimentação excluída
-
30/01/2020 15:30
Desentranhamento de documento (ID: 54870423 - Certidão)
-
30/01/2020 15:30
Movimentação excluída
-
30/01/2020 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 11:55
Juntada de mandado
-
18/12/2019 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:59
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 21:03
Decorrido prazo de NORTON QUEIROZ ANTUNES em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:03
Recebidos os autos
-
04/12/2019 15:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/12/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 04:08
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:18
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/11/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/11/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 05:37
Publicado Despacho em 25/11/2019.
-
23/11/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 12:37
Recebidos os autos
-
21/11/2019 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:29
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 19:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 15:36
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 15:36
Juntada de mandado
-
22/10/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 09:42
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:46
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2019 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/10/2019 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 11:18
Publicado Certidão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 19:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:07
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 14:22
Juntada de mandado
-
28/08/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 08:49
Recebidos os autos
-
28/08/2019 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/08/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 11:44
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:56
Decorrido prazo de SOLANGE LOPES DE ASSIS SERRA em 13/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 06:04
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
13/08/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 12:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 12:16
Juntada de mandado
-
08/08/2019 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 16:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 16:49
Juntada de mandado
-
08/08/2019 16:42
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:27
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 14:39
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 06:25
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2019 14:08
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FLAUZINO DA SILVA em 31/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 08:13
Publicado Decisão em 23/07/2019.
-
23/07/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 17:34
Juntada de mandado
-
19/07/2019 16:16
Recebidos os autos
-
19/07/2019 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2019 13:35
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2019 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2019 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:07
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 13:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 13:20
Juntada de mandado
-
26/06/2019 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 13:17
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 13:17
Juntada de mandado
-
26/06/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 10:29
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 09:07
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 00:48
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2019 12:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:28
Juntada de mandado
-
07/06/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:26
Juntada de mandado
-
07/06/2019 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:24
Juntada de mandado
-
07/06/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:21
Juntada de mandado
-
07/06/2019 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:20
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:20
Juntada de mandado
-
07/06/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:18
Juntada de mandado
-
07/06/2019 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:16
Juntada de mandado
-
07/06/2019 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:14
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:14
Juntada de mandado
-
07/06/2019 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 17:09
Juntada de mandado
-
07/06/2019 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2019 22:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2019 22:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 12:48
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/06/2019 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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