TJDFT - 0718496-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718496-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO REQUERIDO: DANIEL DIAS GOMES, ALDENICE SANTOS SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA para que esclarecer o que foi informado na petição de ID 248812671, no prazo de 05 (cinco) dias.
RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
08/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:33
Outras decisões
-
25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:19
Declarada incompetência
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27/03/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718496-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: DANIEL DIAS GOMES, ALDENICE SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em face de DANIEL DIAS GOMES e ALDENICE SANTOS SILVA, com fundamento em contrato de locação que previa vigência até 12/07/2023.
A execução, no entanto, visa à cobrança de valores referentes ao período de 01/12/2023 a 30/06/2024, sob o argumento de que o contrato teria sido prorrogado automaticamente por prazo indeterminado, nos termos do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/1991.
Intimado para apresentar aditivo contratual, o exequente limitou-se a afirmar que a prorrogação ocorreu de forma tácita, mantendo-se as condições originais do contrato.
Ademais, verificou-se divergência entre o valor do aluguel originalmente pactuado (R$ 888,89) e os valores cobrados na planilha de débitos (R$ 1.111,10), sendo justificado que o aumento decorreu da atualização pelo IGP-M.
Ocorre que contratos prorrogados automaticamente por prazo indeterminado não se enquadram no rol do art. 784 do CPC como título executivo extrajudicial, pois a exigibilidade dos créditos decorrentes da prorrogação demanda análise prévia em fase de conhecimento.
Ademais, a divergência nos valores cobrados compromete a certeza e liquidez do título, o que também inviabiliza o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o pedido ao procedimento comum, sob pena de extinção da execução por falta de título executivo hábil, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Caso opte pela conversão ao rito ordinário, os autos serão remetidos a uma das Varas Cíveis desta circunscrição, por não se tratar de matéria afeta à competência especializada deste juízo.
Cumpra-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/03/2025 22:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2025 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:03
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/02/2025 13:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 21:30
Outras decisões
-
26/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/09/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718496-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: DANIEL DIAS GOMES, ALDENICE SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente distribuída à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
O referido Juízo declinou da competência em favor deste Juízo após declarar a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos seguintes termos: Trata-se de execução lastreada em contrato de locação.
Da análise dos autos, verifica-se que os executados residem em Samambaia, assim como o imóvel objeto da locação.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Contudo, inicialmente, observo que a pactuação de cláusula de eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Taguatinga no contrato em execução não padece de abusividade que justifique o declínio de competência, pois se trata da Circunscrição Judiciária em que está situada a imobiliária que administra o imóvel.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA SOB O FUNDAMENTO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ELEIÇÃO DO FORO DO LOCAL DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
REGIÕES ADMINISTRATIVAS VIZINHAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
PRERROGATIVA DOS CONTRATANTES.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA INADEQUADA.
I.
Os contratantes têm a prerrogativa de eleger o foro competente para as demandas oriundas de direitos e obrigações contratuais, na esteira do que prescrevem os artigos 78 do Código Civil e 63, caput, do Código de Processo Civil.
II.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, de ofício, considerar ineficaz cláusula de eleição de foro manifestamente abusiva e declinar da competência para o foro do domicílio do réu.
III.
Em se tratando de contrato de locação de imóvel localizado na Região Administrativa de Samambaia/DF, não pode ser reputada abusiva, de modo a respaldar o controle judicial ex officio da competência territorial, a eleição do foro do local onde está situada a imobiliária responsável pela administração do imóvel (Região Administrativa de Taguatinga/DF).
IV.
Considera-se abusiva cláusula de eleição de foro imposta por um dos contratantes de maneira a prejudicar o exercício do direito de defesa pelo outro contratante, o que não se verifica, in abstracto, na hipótese em que a escolha corresponde à circunscrição judiciária vizinha onde está situada a imobiliária que administra o imóvel locado.
V.
O foro de eleição existe exatamente para permitir que os contratantes estabeleçam foro diverso daquele que resulta da aplicação da lei, só podendo ser considerado abusivo quando evidente a hipossuficiência processual da parte demandada.
VI.
Aspectos atinentes à organização judiciária e aos critérios legais para a fixação da competência não podem ser invocados para afastar a eficácia da cláusula de eleição de foro.
VII.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1848461, 07516394420238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por entender que é competente o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para processar e julgar o presente feito, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC.
Distribua-se o conflito ora suscitado.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/09/2024 00:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:02
Suscitado Conflito de Competência
-
17/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/09/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 22:48
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/09/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718496-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO EXECUTADO: DANIEL DIAS GOMES, ALDENICE SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de locação.
Da análise dos autos, verifica-se que os executados residem em Samambaia, assim como o imóvel objeto da locação.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Assim, observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva.
A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) g.n.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:13
Declarada incompetência
-
16/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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