TJDFT - 0022099-27.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0022099-27.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LADIR JOSE POSSAMAI SALVADOR, LAURA MARIA LOPES DE OLIVEIRA SALVADOR, POSSAMAI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de processo de execução, suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC.
Por meio da petição de ID 205062601, a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade, alegando a prescrição intercorrente da presente execução.
A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi lastreada em cédula de crédito (ID 55755814 - Págs. 1-11).
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 29.04.2019 (ID 55756138 - Pág. 2), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Decido.
O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente.
No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em cédula de crédito bancário, é tem como prazo prescricional de 3 anos, sem localização de bens em nome da parte devdora, já transcorrido o triênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PROCESSO SUSPENSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito comercial, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 70 da LUG, c/c arts. 5º da Lei 6.840/80 e 52 do Decreto-lei 413/69. 2.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 § 1º do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de ser prescindível a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito. 4.
Rechaça-se a tese de que a digitalização dos autos afastou a prescrição intercorrente, se estes ficaram indisponíveis por apenas 20 dias, sem qualquer prejuízo às partes. 5.
Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela prescrição intercorrente.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1427487, 00422860420128070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 27/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 08:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 04:23
Processo Desarquivado
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/11/2022 12:44
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 12:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2020 12:52
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2020 11:56
Recebidos os autos
-
27/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2020 18:20
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 12:51
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2020 15:07
Recebidos os autos
-
09/06/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/06/2020 05:06
Processo Desarquivado
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02/06/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2020 13:40
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2020 16:18
Recebidos os autos
-
04/05/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2020 19:02
Processo Desarquivado
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29/04/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 15:40
Arquivado Provisoramente
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13/03/2020 06:40
Processo Desarquivado
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13/03/2020 02:42
Publicado Despacho em 13/03/2020.
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13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
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11/03/2020 11:51
Recebidos os autos
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11/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/02/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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