TJDFT - 0715455-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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15/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE CALIXTO SOUSA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Edital em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZOAR PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), Processo 0715455-52.2024.8.07.0001 , movida por AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. , em desfavor de FELIPE CALIXTO SOUSA SILVA (CPF: *44.***.*96-94); , cujo objeto é ação de BUSCA E APREENSÃO do veículo MARCA: HONDA MODELO: CIVIC LXL COR: CINZA ANO FABRICAÇÃO / MODELO: 2012 / 2012 CHASSI: 93HFB2650CZ215317 PLACA: JJK8383 RENAVAM: *04.***.*64-65.
A sentença foi proferida em 15/07/2024, com o seguinte dispositivo: "É o relato.
Decido.
Pois bem, como a apreensão do bem e a citação do réu são pressupostos essenciais à válida constituição da relação processual, cabendo à parte autora promovê-la, a tempo e modo, sob pena de restar inviabilizado o prosseguimento do feito.
Tendo sido expressamente determinada, a regularização da situação verificada, sendo a parte objetivamente advertida da consequência de sua inércia, impera reconhecer que se mostra ausente pressuposto processual indispensável ao válido desenvolvimento do processo, a obstar, por conseguinte, o avanço da pretensão.
Dessa forma, imperiosa a extinção do feito, não pela ausência de impulso processual (abandono), mas sim pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual.
Convém destacar, ainda, ser despicienda a intimação pessoal da parte autora quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito.
Frente em tais fundamentos, reconheço, na espécie, a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, e, por conseguinte, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso IV, e na forma do permissivo estatuído no § 3º do mesmo citado artigo do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar de ID 194142519 e retiro a restrição de circulação.
Por força do princípio da causalidade, arcará a parte autora, que deu causa à extinção do feito, com as custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:12:10.GRACE CORREA PEREIRA MAIA, Juíza de Direito)" E o presente é para CITAR FELIPE CALIXTO SOUSA SILVA (CPF: *44.***.*96-94); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que apresentadas as contrarrazões os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024 15:17:20. -
15/08/2024 15:52
Expedição de Edital.
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15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:57
Outras decisões
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14/08/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2024 23:40
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 23:40
Desentranhado o documento
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14/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:19
Outras decisões
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04/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/07/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:55
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:10
Outras decisões
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02/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 20:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:44
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
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22/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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