TJDFT - 0733333-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTORA CORRETORA DE IMÓVEIS AUTÔNOMA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS.
RENDA COMPROMETIDA.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação monitória.
A agravante, corretora de imóveis empresária individual optante do Simples Nacional, aduz sua hipossuficiência financeira e a confusão patrimonial com sua pessoa física, alegando que a insuficiência de recursos decorre de problemas de saúde que a impediram de trabalhar, reduzindo drasticamente o faturamento.
Refuta os argumentos da decisão singular sobre movimentação financeira e aquisição de veículo, esclarecendo que valores movimentados foram consumidos por dívidas e que o veículo foi adquirido via financiamento com parcelas em atraso e na iminência de busca e apreensão.
Informa, ainda, falsificação de sua assinatura em contrato de financiamento, fato objeto de ação declaratória de nulidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou declaração, extratos bancários, comprovante de internação hospitalar, relatórios médicos e diversas despesas com saúde, negativação em cadastro de proteção ao crédito, cobrança de dívida de plano de saúde e outras inadimplências.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, demonstrando efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família; e (ii) se a análise da hipossuficiência, no caso concreto, deve considerar não apenas a renda bruta, mas também as despesas extraordinárias com saúde e o endividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família, conforme assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Incumbe ao magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência, deferindo ou não o benefício com decisão fundamentada (art. 11 do CPC), devendo a análise se pautar em critérios objetivos (renda bruta familiar não superior a cinco salários-mínimos, parâmetro da Defensoria Pública do Distrito Federal) e subjetivos (patrimônio, condições pessoais e sinais de riqueza). 5.
A agravante, embora empresária individual optante do Simples Nacional, demonstrou valores irrisórios em sua Declaração Anual do DEFIS/SIMEI, o que, por si só, não afasta a presunção de pobreza. 6.
Os extratos bancários apresentados não indicam movimentação de valores vultuosos, mas despesas ordinárias, e os documentos médicos comprovam gastos extraordinários com internação hospitalar e tratamento de saúde, incluindo quadro psicopatológico, que dificultaram seu retorno às atividades laborativas normais, gerando impactos deletérios em sua situação econômica. 7.
O rendimento de R$ 200.000,00 na DEFIS/2024, referente a todo o ano e sobre o qual incidiram despesas, mais gastos ordinários e extraordinários, não é suficiente para, por si só, afastar o atual estado de hipossuficiência da recorrente. 8.
O veículo, adquirido via financiamento com alienação fiduciária, tem parcelas em atraso, e a agravante está com dificuldades financeiras para quitá-las, estando o bem na iminência de busca e apreensão. 9.
Diante do cenário probatório, em que a agravante não possui emprego fixo e enfrenta considerável dificuldade financeira pelos problemas de saúde que a impedem de exercer plenamente suas atividades, comprometendo sua renda e impedindo-a de viver com o mínimo de dignidade, o que configura a miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstram não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo da própria subsistência e de sua família." "2.
A análise da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça deve considerar não apenas a renda bruta, mas também as despesas extraordinárias e o endividamento que comprometam a subsistência da parte, mesmo que seja empresária individual." "3.
O fato de ser empresário individual optante do Simples Nacional, com valores irrisórios na Declaração Anual DEFIS/SIMEI, não é suficiente para afastar a presunção de pobreza." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 93, IX.
CPC, arts. 11; 98, caput; 99, § 2º; 99, § 4º; 300; 995, parágrafo único; 1.019, I.
Resolução 140/2015, Defensoria Pública do Distrito Federal.
Resolução 271/2023, Defensoria Pública do Distrito Federal, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1954904, 0743633-14.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
Acórdão 1954608, 0738287-82.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
Acórdão 1955657, 0733891-62.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.
Acórdão 1765681, 07288176120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Acórdão 1074701, 0703651-37.2017.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/02/2018, publicado no DJe: 23/02/2018. -
10/04/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733333-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA DE MELO apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 19:46:52.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
17/03/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733333-87.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, rito comum, proposta por FRANCISCO FABIO TEIXEIRA DE MELO em face de BANCO ORIGINAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a inicial a ocorrência de irregularidade do procedimento adotado pela ré antes de formalizar o apontamento restritivo ao crédito em desfavor da parte autora, relativo à dívida indicada como prejuízo, no valor de R$52.562,52, consistente na falta de notificação prévia à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes (SCR\REGISTRATO\SISBACEN).
Ao final, requer a procedência da ação para declarar a irregularidade da restrição registrada pela parte requerida em desfavor da parte autora, no campo vencido/prejuízo, no valor de R$ 52.562,53, ante o descumprimento das exigências imposta pelo art. 11, §§ 1º e 2º da Resolução 4.571/17 do Banco Central, bem como do art. 43, §2º do CDC, cumulado com o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, e condenar a parte requerida a cancelar a restrição, no prazo de até 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite da dívida negativada, conforme o previsto no art. 536, §1º do CPC.
Emendas à inicial aos ID’s 208121910 e 209282448.
Recebimento da inicial e das emendas à inicial ao ID 209529877.
Citada (ID 211902716), a parte ré apresentou contestação ao ID 213360626.
Aduz que o autor possuía dívida referente ao Original Card, não efetuando o pagamento da fatura de dezembro/2022, no valor de R$18.233,27, tendo sido realizada uma renegociação em 07/12/2022, onde foi acordado o pagamento de 52 parcelas no valor de R$1.741,67, totalizando o montante de R$90.566,84.
Acrescenta que o pagamento das parcelas não foi realizado, estando o autor em atraso de 585 dias, com saldo devedor de R$49.902,16, atualizado em R$85.870,99, o que ocasionou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ao final, pontua que, por meio do item 12, do Contrato de Renegociação, o autor autoriza a negativação de seu nome em caso de inadimplemento do débito, razão pela qual não há falar-se em responsabilidade do requerido, o qual agiu de forma legítima para resolver o impasse causado exclusivamente pelo autor ao deixar de honrar com o pagamento da renegociação entabulada.
Réplica apresentada ao ID 214682511.
Na oportunidade, a parte autora refuta as alegações delineadas na contestação, reitera os pedidos constantes da inicial e pugna pela condenação do réu em litigância de má-fé.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 223508164, ocasião em que foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a intimação da parte ré para comprovar o cumprimento do estabelecido pelo art. 11, §§ 1º e 2º da Resolução 4.571/17 do Banco Central, bem como do art. 43, §2º do CDC, cumulado com o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993, bem como para juntar cópia do contrato de renegociação de dívidas descrito em sua contestação.
Cédula de Crédito Bancário – Renegociação juntada ao ID 225299105.
Intimada para manifestação acerca do documento anexado, a parte autora se pronunciou ao ID 225497391.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme acima consignado, o feito restou saneado através da decisão de ID 223508164, de modo que não há questões preliminares a serem resolvidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito.
As questões controvertidas dizem respeito à legalidade da inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplentes (SCR\REGISTRATO\SISBACEN), ante a ausência de prévia notificação, nos termos do art. 11, §§ 1º e 2º da Resolução 4.571/17 do Banco Central, bem como do art. 43, §2º do CDC, cumulado com o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993.
Alega a parte autora, em síntese, que a falta de notificação prévia para a inscrição de seu nome no “Sistema de Informação de Crédito” mantido pelo Banco Central do Brasil (SCR\REGISTRATO\SISBACEN), configuraria falha na prestação de serviço e irregularidade do registro.
Assim, requer que seja declarada a irregularidade da restrição registrada pela parte requerida, em desfavor da parte autora, no campo VENCIDO\PREJUÍZO, no valor de R$ 52.562,53, bem como a condenação da parte ré ao cancelamento da restrição no prazo de até 72h.
A parte ré, por sua vez, comprovou a existência da dívida ao juntar aos autos cópia da fatura do cartão de crédito do autor (ID 213360626, pág. 4) e cópia do contrato de renegociação de dívida (ID 225299105).
Quedou-se inerte, entretanto, ao ser intimado para comprovar à emissão de notificação prévia ao devedor.
Ocorre que, conforme consignado pelo E.
TJDFT, nos autos do agravo de instrumento nº 0709080-38.2024.8.07.0000, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014).
Assim, a inclusão do inadimplemento dos clientes que utilizam serviços de instituições financeiras no SCR é obrigatória, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, e independe de notificação prévia ao correntista.
No caso, a existência da dívida foi comprovada pela parte ré e a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes (SCR\REGISTRATO\SISBACEN) decorreu de sua inadimplência, vez que fez uso do limite disponível em seu cartão de crédito, sem honrar com o pagamento da fatura ou, ainda, com o pagamento da renegociação posteriormente assinada por ele.
Nessa senda, as informações prestadas pela parte requerida ao Banco Central do Brasil, para além do exercício regular de um direito, se afigura como verdadeiro atendimento ao regramento imposto pela entidade que regula o setor no qual a parte ré atua, não havendo, dessa forma, que se falar em prática de ato ilícito, dada a veracidade das informações contidas no apontamento negativo.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA EXISTENTE.
MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. 1.
Há pertinência entre as razões recursais e os fundamentos constantes da sentença, de modo que observada a dialeticidade recursal. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada conforme o Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do STJ. 3.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o cadastro no SCR tem caráter restritivo e equivale à inscrição em órgão de restrição do crédito, já que é utilizado para conceder ou negar crédito ao consumido. 5.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia.
Precedente. 5.1.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar qualquer dano, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 6.
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.) CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
REGISTRO DE INFORMAÇÕES.
BANCO CENTRAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO VERIFICADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e assentado no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR), também conhecido como SISBACEN, é uma plataforma de registro que o Banco Central do Brasil possui (disciplinado pela Resolução n. 4.571 de 2017 e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017), em que são apontadas todas as informações acerca das operações de crédito realizadas pelos clientes com as instituições financeiras e em que é possível verificar, dentre outras informações, o saldo devedor, o tipo de operação de crédito e se a dívida está em dia ou em atraso. 3.
De acordo com o entendimento do STJ: “o Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o SERASA.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito”. (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 21.10.2014). 4.
A ausência de prévia notificação do consumidor não caracteriza falha na prestação de serviço público passível de compensação moral ou de cancelamento da anotação, se as informações negativas anotadas forem verídicas ou se não há indícios mínimos de registro irregular junto ao SCR-SISBACEN, visto que é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1941441, 0709080-38.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS CONTRATADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a retirada da anotação do Sistema de Informações de Créditos (SCR).
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a existência de ato ilícito pela inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e, por consequência, o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
O SCR era regulado inicialmente pela Resolução CMN 3.658/2008, revogada pela Resolução 4.571/2017. 3.1.
Nos termos do art. 3º, I e VII, da Resolução, a operação de crédito contratada pela instituição financeira deve ser registrada no SCR, independentemente de o consumidor estar inadimplente com as parcelas. 3.2.
O art. 4º da Resolução prevê a obrigação dos Bancos em remeter as informações relativas às operações de crédito ao Banco Central. 3.3.
A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico naquele sistema não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras. 3.4.
Contratados os empréstimos/financiamentos não há ilicitude na conduta dos Bancos em registrá-los no SCR, uma vez que as operações realmente existem e as instituições financeiras estão obrigadas a prestarem tais informações ao BACEN. 4.
No caso em análise, restou incontroversa a contratação do empréstimo e, consequentemente, não há ilicitude na conduta do Banco em registrar a operação no SCR. 4.1.
Considerando que o autor apelado, em nenhum momento, questionou a existência e validade dos créditos anotados pela instituição financeira ré em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), inviável se apresenta a determinação para imediata exclusão daquelas anotações, mesmo que elas não tenham sido antecedidas por notificações prévias ao autor, sob pena de indevida mitigação da atividade fiscalizatória exercida pelo Banco Central do Brasil. 4.2.
A sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido autoral de exclusão de anotação do débito em nome do autor no Sistema de Informações de Créditos (SCR). 5.
Seria cabível dano moral “in re ipsa” no caso de ser indevido o registro no SCR, como ocorre na hipótese de dívida inexistente; todavia, não é o caso dos autos, em que apelado autor não questiona a existência e validade dos créditos anotados pela instituição financeira em seu nome junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), mas apenas o fato de não ter sido previamente notificado.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “Por força da Resolução n. 5.037, de 29/09/2022, do Conselho Monetário Nacional, as instituições financeiras estão obrigadas a repassarem ao Banco Central as informações sobre as contratações de empréstimos, financiamentos, dentre outras operações de crédito “independentemente do adimplemento de tais operações”.
A ausência de prévia notificação acerca da inclusão de crédito verídico no sistema SCR não enseja conduta antijurídica; pois, em virtude de atos normativos do Banco Central do Brasil, é obrigatória a referida inclusão para fins de viabilizar a fiscalização da atividade exercida pelas instituições financeiras.” _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n. 5.037, de 29/09/2022, art. 2º e 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 29.4.2024; REsp 1365284/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 21.10.2014; TJDFT, APC 0709190-56, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, julgado em 04.07.2024. (Acórdão 1963330, 0704047-61.2024.8.07.0002, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Traçado esse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé requerido pela parte autora, vez que não vislumbro conduta processual tipificadora do ato.
Transitada em julgado, e não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
26/02/2025 20:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733333-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sem prejuízo da manutenção dos autos no estágio em que se encontram, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica(m) a(s) parte(s) ré(s) intimada(s) a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a regularização de sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 11:05:26.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
-
29/08/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733333-87.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer a petição de emenda à inicial (ID 208121910), em especial, na parte em que esclarece não ter conhecimento em que consiste a dívida objeto da inicial.
Na oportunidade, deverá atentar-se para o trecho da afirmação dantes feita na peça de ingresso (ID 207078325 - item I - DOS FATOS), de que "o objeto da ação não é a legitimidade da dívida, e, sim, a irregularidade do procedimento adotado pela parte Requerida, antes de formalizado o apontamento restritivo ao crédito em desfavor da parte autora, consistente na falta de notificação pretérita à anotação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes (SCR\REGISTRATO\SISBACEN)", o que pressupõe prévia ciência da dívida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
27/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733333-87.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FABIO TEIXEIRA DE MELO REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a para autora para emendar a inicial, trazendo aos autos documento hábil que comprove o seu vínculo com o endereço indicado na peça inaugural.
Na oportunidade, deverá esclarecer em que consiste a dívida que redundou na anotação do nome do autor no cadastro do SCR - Banco Central, com a juntada da documentação (contrato) em referência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/08/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743443-19.2022.8.07.0001
Renata Bertoldo de Melo e Patriarca da S...
Gerardo Nogueira Marcos Filho
Advogado: Fabiano dos Santos Sommerlatte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 18:26
Processo nº 0720874-47.2024.8.07.0003
Gabriely Cristine Moreira Marques
Univida Saude Administradora de Plano De...
Advogado: Alexandre Soares Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 19:10
Processo nº 0701087-07.2024.8.07.9000
Domiro Pinheiro de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Robson Soares Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 13:59
Processo nº 0702199-48.2020.8.07.0012
Sergio Mota da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 15:15
Processo nº 0702199-48.2020.8.07.0012
Sergio Mota da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2020 14:46