TJDFT - 0743443-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743443-19.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA BERTOLDO DE MELO E PATRIARCA DA SILVA NEIVA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERARDO NOGUEIRA MARCOS FILHO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RENATA BERTOLDO DE MELO E PATRIARCA DA SILVA NEIVA em face de GERARDO NOGUEIRA MARCOS FILHO, partes qualificadas.
Conforme ID 226247558, a parte devedora declara cumprimento da obrigação de fazer, bem como não se opondo ao levantamento do valor tornado indisponível no ID 221541769.
A parte credora declarou o cumprimento da obrigação, contudo aponta novos valores (ID 228575672).
Em que pese os argumentos da parte credora, importa destacar que a obrigação de pagar, se aperfeiçoou, conforme ID 221541769, de modo que o valor do início do cumprimento de sentença, isto é, R$ 5.849,06 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos) (ID 220409812) se deu em sua totalidade e o saldo a maior foi desbloqueado.
Após, os atos que se seguiram foram para apresentação de manifestação pelo devedor.
Não houve nenhuma oposição em pagar, bem como em cumprir a obrigação de fazer. sendo certo que na data do bloqueio foi considerado o valor informado do débito.
Pois bem, conforme documento em anexo, após os autos retornarem conclusos, promovi a transferência do valor de R$ 5.849,06 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove reais e seis centavos) para conta judicial vinculada a estes autos.
Fica a parte exequente intimada a retificar os valores indicados para depósito, no prazo de 5 dias.
Considerando o lapso temporal, aguarde-se a efetivação da medida via sistema e, decorridos 5 dias, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:27
Outras decisões
-
14/03/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de GERARDO NOGUEIRA MARCOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:41
Outras decisões
-
13/01/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/01/2025 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743443-19.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA BERTOLDO DE MELO E PATRIARCA DA SILVA NEIVA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERARDO NOGUEIRA MARCOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RENATA BERTOLDO DE MELO E PATRIARCA DA SILVA NEIVA e DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de GERARDO NOGUEIRA MARCOS FILHO, partes qualificadas.
Os autos retornaram para anexação do resultado SISBAJUD, após decisão constante no ID 220698095.
Conforme anexo, a pesquisa restou frutífera em sua totalidade.
Conforme comprovante em anexo, promovi o desbloqueio do excesso.
Nos termos do artigo 854 §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte devedora, via postal, para manifestação, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:07
Outras decisões
-
19/12/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:01
em cooperação judiciária
-
12/12/2024 18:01
Deferido o pedido de RENATA BERTOLDO DE MELO E PATRIARCA DA SILVA NEIVA - CPF: *16.***.*57-47 (EXEQUENTE).
-
12/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:37
Outras decisões
-
21/11/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/11/2024 03:11
Decorrido prazo de GERARDO NOGUEIRA MARCOS FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 19:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:37
Outras decisões
-
18/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:09
Outras decisões
-
17/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/09/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATA BERTOLDO DE MELO E PATRIARCA DA SILVA NEIVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GERARDO NOGUEIRA MARCOS FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GERARDO NOGUEIRA MARCOS FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 04:17
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 04:01
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:49
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/11/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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