TJDFT - 0726275-33.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:17
Concedida a gratuidade da justiça a QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES - CPF: *95.***.*16-90 (AUTOR).
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25/09/2024 13:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0726275-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEILE BARBOSA DANIEL CARDOSO RODRIGUES REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Recebo a competência.
Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 202124798 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em quatorze instituições financeiras, a saber: BRB - BCO DE BRASILIA S.A. 00.000.208 04070 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 07.237.373 02004 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A 09.516.419 26043 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. 32.778.350 00040 BANCO PAN 59.285.411 05623 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar comprovante de residência em nome próprio.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 12:24
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:24
Declarada incompetência
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26/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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