TJDFT - 0716523-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 06:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO INIDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA FIGURAR COMO CREDORA NA HIPÓTESE EXAMINADA.
UNIDADE SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DO SINDFAZ À EPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DISTINÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Sobre a legitimidade ativa da recorrida para a instauração da fase de cumprimento individual da sentença proferida nos autos do processo originado por ação coletiva, é necessário ressaltar que os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses dos membros da respectiva categoria, independentemente da prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal.
A esse respeito, aliás, não pode haver confusões com a regra prevista no art. 5º, inc.
XXI, da Carta Política, aplicável às hipóteses de atuação das entidades associativas.
Deve ser observado ainda o tema de repercussão geral nº 823, da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
O SINDFAZ foi fundado aos 25 de outubro de 2010, ou seja, em data posterior à propositura da demanda em desfavor do Distrito Federal. 3.1.
Nesse cenário o servidor público vinculado à carreira fazendária que, a seu turno, passou a ser representada pelo SINDFAZ detém legitimidade ativa para figurar na posição de credor em incidente de cumprimento de sentença, diante da inexistência da aludida pessoa jurídica à época do ajuizamento da ação. 4.
Recurso provido. -
25/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:14
Conhecido o recurso de JOZELIA PRACA DE MEDEIROS - CPF: *05.***.*68-87 (EMBARGANTE), FABIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*80-10 (EMBARGANTE) e WANDELL TEIXEIRA CUTRIM - CPF: *79.***.*78-87 (EMBARGANTE) e provido
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/09/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE DA INTERESSADA PARA FIGURAR COMO CREDORA NA HIPÓTESE EXAMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a legitimidade de pretensa credora para requerer cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
Sobre a legitimidade ativa da recorrida para a instauração da fase de cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, é necessário ressaltar que os sindicatos têm legitimação extraordinária para exercer a defesa dos direitos e interesses da respectiva categoria, independentemente da prévia associação ou autorização expressa dos sindicalizados, nos termos do art. 8º, inc.
III, da Constituição Federal.
A esse respeito, aliás, não pode haver confusões com a regra prevista no art. 5º, inc.
XXI, da Carta Política, aplicável às hipóteses de atuação das entidades associativas.
Deve ser observado ainda o Tema de repercussão geral nº 823, da lavra do Excelso Supremo Tribunal Federal. 3.
Em conformidade com o teor do art. 8º, inc.
II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da unicidade sindical, deve ser admitido o desmembramento de sindicatos representantes de categoriais genéricas por meio da criação de entidades sindicais representantes de categoriais específicas, sem que essa circunstância caracterize ofensa ao preceito da unicidade sindical. 3.2.
Isso não obstante, diante da criação de entidade sindical própria, fica afastada a possibilidade de representação de determinada categoria funcional pelo sindicato originário, exatamente em respeito ao mencionado princípio da unicidade. 3.3.
Na hipótese concreta ora em análise percebe-se que a credora substituída ocupa o cargo de Técnico de Apoio Fazendária, categoria filiada ao Sindicato da Carreira Fazendária do Distrito Federal (SINDFAZ-DF).
Essa circunstância afasta a legitimidade do SINDIRETA para a pretendida representação processual, de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. -
19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/05/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:04
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/04/2024 17:08
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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