TJDFT - 0723188-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:35
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAYNARA DE SOUZA DETTMANN ADAMI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TAYNARA DE SOUZA DETTMANN ADAMI em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ANIMAL.
SUPORTE EMOCIONAL.
EMISSÃO DE PASSAGEM.
CABINE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC).
PODER NORMATIVO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
LIVRE INICIATIVA.
EMPRESA.
TRANSPORTE AÉREO.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
O art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 2.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) dispõe de poder normativo em seu âmbito de atuação, conforme art. 11, inc.
V, da Lei n. 11.182/2005. 3.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou a Portaria n. 9.297/SAS de 26.9.2022 a fim de revogar a Portaria n. 7.491/SAS de 9.3.2022, a qual autorizou que as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional transportem coelhos em cabines de aeronaves.
O transporte de animais de apoio emocional é matéria inerente à autonomia privada das empresas de transporte aéreo. 4.
A postura da empresa de transporte aéreo em não regulamentar, tampouco permitir, o transporte de animais de assistência emocional é legítima e observa a livre iniciativa da atividade econômica, assegurada pelo art. 170, caput, e inc.
IV, da Constituição Federal. 5.
Agravo de instrumento provido. -
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ANIMAL.
SUPORTE EMOCIONAL.
EMISSÃO DE PASSAGEM.
CABINE.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC).
PODER NORMATIVO.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
LIVRE INICIATIVA.
EMPRESA.
TRANSPORTE AÉREO.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
O art. 4º, inc.
III, do Código de Defesa do Consumidor prevê como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 2.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) dispõe de poder normativo em seu âmbito de atuação, conforme art. 11, inc.
V, da Lei n. 11.182/2005. 3.
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou a Portaria n. 9.297/SAS de 26.9.2022 a fim de revogar a Portaria n. 7.491/SAS de 9.3.2022, a qual autorizou que as empresas brasileiras e estrangeiras que prestam serviços de transporte aéreo em território nacional transportem coelhos em cabines de aeronaves.
O transporte de animais de apoio emocional é matéria inerente à autonomia privada das empresas de transporte aéreo. 4.
A postura da empresa de transporte aéreo em não regulamentar, tampouco permitir, o transporte de animais de assistência emocional é legítima e observa a livre iniciativa da atividade econômica, assegurada pelo art. 170, caput, e inc.
IV, da Constituição Federal. 5.
Agravo de instrumento provido. -
19/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:32
Conhecido o recurso de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TAYNARA DE SOUZA DETTMANN ADAMI em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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