TJDFT - 0712425-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 21:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 15:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
26/05/2025 15:25
Juntada de Ofício de requisição
-
20/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:42
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SANDRA LUZIA ALVARENGA MELLER em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/03/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712425-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SANDRA LUZIA ALVARENGA MELLER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 12:23:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201489840 Petição Inicial Petição Inicial 24062312443529900000184061871 201489841 Cálculo Petição 24062312443601900000184061872 201489842 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062312443643300000184061873 201489843 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062312443694800000184061874 201489844 Contracheques Outros Documentos 24062312443728600000184061875 201490345 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062312443770600000184061876 201490346 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062312443860100000184061877 201490347 Declaração GAPED Outros Documentos 24062312443946700000184061878 201490348 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062312443990700000184061879 201490349 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062312444023000000184061880 201490350 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062312444058300000184061881 201490351 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062312444089300000184061882 201490352 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062312444120600000184061883 202136886 Decisão Decisão 24062714294192900000184645683 202136886 Decisão Decisão 24062714294192900000184645683 202443988 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103301149900000184919629 207969193 Petições diversas Petição 24081912235500000000189819803 207969194 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24081912235500000000189819804 207971895 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24081912235500000000189819805 207994057 Despacho Despacho 24081914414650100000189838584 207994057 Despacho Despacho 24081914414650100000189838584 207994057 Despacho Despacho 24081914414650100000189838584 208018816 Certidão Certidão 24081915550806800000189860335 208249723 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102315318400000190064964 213893039 Petições diversas Petição 24100910210400000000195069909 213893040 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910210400000000195069910 213893041 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24100910210400000000195069911 214114343 Decisão Decisão 24101017032709600000195265621 214114343 Decisão Decisão 24101017032709600000195265621 219698733 Petições diversas Petição 24120413101400000000200179027 219708750 Decisão Decisão 24120422281420300000200186681 219708750 Decisão Decisão 24120422281420300000200186681 219956468 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24120602294191700000200406109 221819272 Petições diversas Petição 24122621203500000000202055664 221819273 Resposta de Ofício Outros Documentos 24122621203500000000202055665 222077938 Certidão Certidão 25010714132498100000202296046 222077938 Certidão Certidão 25010714132498100000202296046 223355950 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012219094202300000203386879 224080440 Petição Petição 25012916132735400000204033802 224080443 02___calculo_sandra_luzia_alvarenga_meller Documento de Comprovação 25012916132888500000204033805 224080444 sandra_luzia_alvarenga_meller_p_7124255520248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25012916133067400000204033806 -
30/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:53
Deferido o pedido de SANDRA LUZIA ALVARENGA MELLER - CPF: *11.***.*50-53 (EXEQUENTE).
-
29/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712425-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SANDRA LUZIA ALVARENGA MELLER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Na decisão de recebimento da inicial ID 202136886 já foi deferido ao executado o prazo adicional de 30 (trinta) dias, caso houvesse requerimento.
Logo, nada a prover quanto ao pedido do ente público.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:25:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:29
Deferido em parte o pedido de SANDRA LUZIA ALVARENGA MELLER - CPF: *11.***.*50-53 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/06/2024 17:22
Distribuído por sorteio
-
23/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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