TJDFT - 0722270-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:39
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO.
INICIATIVA.
OPERADORA.
COMUNICAÇÃO.
PRÉVIA.
NECESSIDADE.
MIGRAÇÃO.
PLANO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTINUIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
O art. 14 da Resolução Normativa n. 557/2002 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta (60) dias e mediante justificativa da operadora no ato da comunicação. 2.
O art. 8º da Resolução n. 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece à operadora de plano de saúde o dever de assegurar a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade individual, sem novo prazo de carência, com o fim de preservar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, em especial aqueles que deles dependam com urgente necessidade. 3.
A resilição do contrato de plano de assistência à saúde empresarial não pode resultar em interrupção do tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário precise, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A multa diária (astreintes) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Há de ser fixada em valor suficiente a garantir a eficácia da tutela jurisdicional, sob pena de ineficiência. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
16/08/2024 17:32
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEUNICE FERNANDES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/05/2024 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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