TJDFT - 0710134-21.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710134-21.2024.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROBERTO CARLOS BRANCO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta ocorrência dos crimes de lesão corporal leve, ameaça e injúria.
O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito e declaração da extinção da punibilidade do suposto autor do fato, uma vez que a vítima, uma vez intimada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato. É o breve relatório.
DECIDO.
A ausência da vítima à sessão de conciliação demonstra desinteresse no prosseguimento do feito.
Os delitos de lesão corporal e ameaça se processam mediante representação da vítima.
Ocorre que, no caso em tela, nota-se a retratação tácita á representação, o que implica ausência de pressuposto processual.
Já em relação ao delito de injúria, que se processa mediante ação penal privada, a ausência da vítima importa renúncia tácita ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do feito com fundamento na ausência de condição de procedibilidade, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como declaro extinta a punibilidade do suposto autor, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Notifique-se o Ministério Público.
Após, arquivem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:52
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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12/08/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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05/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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