TJDFT - 0713424-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO.
PEQUENO VALOR.
TETO.
VINTE (20) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
VALIDADE.
APLICABILIDADE. 1.
A inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 foi reconhecida e declarada pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, oportunidade em que foi consignado que o referido ato normativo versava sobre matéria orçamentária, uma vez que modificava de maneira sensível a correlação entre receitas e despesas. 2.
A declaração da inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 obsta a sua aplicabilidade porque a lei declarada inconstitucional é nula e, por isso, não é capaz de produzir efeitos.
A legislação anterior (Lei Distrital n. 3.624/2005) permanece vigente, em razão do efeito repristinatório das declarações proferidas em controle concentrado de inconstitucionalidade. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem adotado em controle difuso a orientação de que a inaplicabilidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 não está alinhada ao que restou decidido nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 1.361.600/DF, nos quais a validade e a aplicabilidade imediata da referida lei foram reconhecidas. 4. É adequado seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000 seja analisada e que a questão seja estabilizada. 5.
Agravo de instrumento provido. -
19/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*79-53 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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29/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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29/04/2024 15:05
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
19/02/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/12/2023 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/12/2023 20:44
Recurso extraordinário admitido
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26/12/2023 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/12/2023 12:22
Recebidos os autos
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26/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/12/2023 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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14/12/2023 11:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/11/2023 02:28
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/09/2023 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/08/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:45
Conhecido o recurso de MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*79-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 18:25
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:38
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:38
Efeito Suspensivo
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13/04/2023 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/04/2023 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/04/2023 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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