TJDFT - 0718765-83.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718765-83.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL opôs exceção de pré-executividade (ID 244662328), alegando prescrição e ilegitimidade ativa.
Sustenta que o prazo prescricional iniciou em 16/11/2012, com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, e somente foi interrompido em 13/07/2015, com o ajuizamento da execução coletiva, quando já transcorridos mais de dois anos e meio, configurando a prescrição.
Quanto à ilegitimidade, afirma que o exequente não comprovou filiação sindical à época do ajuizamento da ação coletiva.
Posteriormente (ID 244651125), informou inexistirem valores incontroversos e, subsidiariamente, apontou excesso de execução por incidência de juros sobre juros.
O exequente impugnou (ID 248560373), defendendo que o prazo prescricional foi devolvido integralmente em razão da necessidade de liquidação determinada judicialmente, com termo inicial em 09/10/2019 e final em 09/10/2024.
Considerando que o presente cumprimento foi iniciado em momento anterior ao quinquídio legal, entende não haver que se falar em prescrição.
Ressalta, ademais, precedentes do TJDFT e a Súmula 383 do STF, além de argumentar que o prazo prescricional como um todo foi interrompido em 28/02/2013, recomeçando em 08/10/2019 (data do trânsito em julgado dos embargos à execução).
Consigna, neste ínterim, que a contagem do prazo prescricional indica o transcurso de 3 meses e 12 dias antes do fato interruptivo, e 2 anos, 7 meses e 17 dias após o trânsito em julgado dos embargos à execução de número 0031604-31.2015.8.07.0018, até a distribuição do presente cumprimento de sentença, totalizando 2 anos, 10 meses e 29 dias.
Considerando que a Súmula 383 do STF determina que o prazo prescricional não ficará reduzido aquém de cinco anos, entende não haver prescrição no caso concreto, notadamente porque teria até a data de 27/06/2024 para ingressar com o presente cumprimento de sentença.
Rechaça, ainda, a ilegitimidade ativa, sustentando que a legitimidade sindical se estende aos substituídos. É o relatório, DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA É fato que vigora na ordem jurídica pátria o preceito da unicidade sindical insculpido no inciso II do artigo 8º da Constituição Federal, segundo o qual: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município".
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal foi quem propôs a presente demanda na fase de conhecimento e o direito garantido no título executivo alcança todos os seus filiados e não há, sequer, necessidade de comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento, como se observa pelo trecho de decisão abaixo transcrita: “1.
Ao interpretar o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a legitimidade extraordinária conferida aos sindicatos é ampla para atuar como substituto processual nas ações em que defendem direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores integrantes da categoria e independe da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. 2. É indiscutível o interesse do Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal em defesa dos servidores substituídos, a fim de que o Distrito Federal afaste a exigência de apresentação dos bilhetes de passagens interestaduais para o pagamento do auxílio-transporte.” Acórdão 1323441, 07012033220208070018, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.
Todavia, no caso concreto, o Sindicato requereu o benefício apenas para servidores filiados e trouxe lista anexa à inicial.
O título judicial reconheceu o direito aos servidores filiados ao sindicato, portanto, no caso concreto, a legitimidade deve ser aferida pela análise da lista apresentada no processo de conhecimento.
O autor trouxe aos autos lista com o nome dos substituídos, como se observa no ID 145135895.
No mencionado ID, na página 73, consta o nome dos substituídos mencionados pelo Distrito Federal, que supostamente não estariam incluídos na lista, a dizer JADIR DA SILVA BOTELHO, JAILTON MOURA SILVA, JAIME MARTINS DE SOUZA, JAIR XAVIER DA CRUZ e JAIR MOREIRA DOS SANTOS.
Corroborando tal informação, o próprio Sindicato promoveu a juntada de declarações de filiação sindical, ao ID 248560378.
Ressalto, ainda, que a decisão de ID 157440328 acolheu o pedido de desistência em relação a JAIME TEIXEIRA MACHADO, JAIR PEREIRA BOM TEMPO e JAIRO BELIENE COSTA.
Assim, o presente feito conta exclusivamente com os seguintes substituídos: · JADIR DA SILVA BOTELHO, · JAILTON MOURA SILVA · JAIME JOAQUIM DO NASCIMENTO · JAIME MARTINS DE SOUZA · JAIME PAIVA DAMASCENO · JAIR MOREIRA DOS SANTOS · JAIR XAVIER DA CRUZ Dessa forma, não há ilegitimidade a ser reconhecida, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Após acurada análise dos autos, constato que não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na exordial.
Com efeito, a r. sentença prolatada no âmbito dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018 foi explícita em assentar acerca da necessidade prévia da liquidação do título judicial exequendo, dado a sua iliquidez.
Assim, o prazo prescricional para a propositura da liquidação de sentença pela entidade sindical tem como termo a quo o dia 09/10/2019, primeiro dia útil após a data do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0031604-31.2015.8.07.0018, e como termo ad quem o dia 09/10/2024, porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo certo que afasta a prescrição da pretensão executória quando a demora no andamento/conclusão do feito decorre de motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário e não da inércia do exequente.
Vale lembrar, por oportuno, que o procedimento de liquidação de sentença integra o próprio processo de conhecimento, ou seja, se o título judicial não firmou o valor devido, só após a liquidação é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução individual.
Acerca da natureza jurídica da liquidação de sentença confira-se a seguinte lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Não resta dúvida de que a atividade desenvolvida na liquidação da sentença tem natureza cognitiva, já que nela não são praticados atos de execução.
Na realidade, excepcionalmente a atividade cognitiva é dividida em duas fases: na primeira há a fixação do an debeatur e na segunda do quantum debeatur.
A divisão dessa atividade em duas fases não é, naturalmente, capaz de afastar a sua natureza jurídica cognitiva.
A lição, tradicional e que não encontra resistência, é importante para justificar a opção do Código de Processo Civil em não prever a liquidação da sentença no Livro II, destinado à execução.
A liquidação de sentença vem prevista no Capítulo XIV do Título I (Do procedimento comum), da Parte Especial do Livro I (Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença).
Compreende-se a opção do legislador porque, além da natureza não executiva da liquidação de sentença, por vezes a atividade cognitiva nela desenvolvida gera justamente a frustração da execução.[i] No mesmo sentido leciona Jaylton Lopes Jr., para quem: “o procedimento de liquidação de sentença é uma fase do processo de conhecimento, situado entre a sentença (ou decisão de mérito) e a fase de cumprimento de sentença(...)”[ii] Ora, se o cumprimento individual foi proposto antes de decorrido o prazo para a liquidação da sentença no âmbito do processo coletivo, consoante assentado alhures, não se pode falar em prescrição para o cumprimento individual da sentença coletiva, mormente quando se tem em mente que “o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais” (AgInt no AREsp 1340673/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019).
Destarte, levando-se em consideração o atual estágio do processo coletivo, tem-se que o termo ad quem para a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva oriundo do Processo de Conhecimento nº 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, é o dia 09/10/2024, prazo este, inclusive, que poderia ser modificado caso houvesse a deflagração da execução coletiva pela entidade sindical, conforme esclarecido acima.
Assim, como o presente cumprimento de sentença foi deflagrado em momento anterior ao quinquídio legal, não há que se falar em prescrição, razão pela qual refuto a alegação de mérito arguida pelo executado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e mantenho o prosseguimento da execução.
Considerando o teor do petitório de ID 242559391, defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela exequente, pelo prazo adicional de 15 (quinze) dias, considerando as razões apresentadas.
Após, ante a manifestação de ID 244651125, façam-se os autos novamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 18:24:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/09/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718765-83.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
O exequente requereu dilação de prazo para manifestação sobre os cálculos da contadoria judicial.
O Distrito Federal arguiu exceção de pré-executividade.
Desse modo, intime-se o exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 17:06:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/08/2025 19:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/07/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 05:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718765-83.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:29:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718765-83.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quiinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 10:21:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:06
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718765-83.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para ambas as partes se manifestarem sobre os cálculos apresentados.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 13:18:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
19/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:04
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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04/04/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 22:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:06
Outras decisões
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13/12/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:35
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:35
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 22:06
Recebidos os autos
-
25/05/2023 22:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
24/05/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:54
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
26/04/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:57
Recebidos os autos
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17/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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