TJDFT - 0722886-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:38
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO.
EXIGIBILIDADE.
COBRANÇA.
FATURA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI).
PRESUNÇÃO.
LEGITIMIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
Não é possível confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Não há que se falar em violação aos art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão apresenta considerações suficientes para a conclusão adotada. 2.
O termo de ocorrência de inspeção (TOI) é um procedimento de fiscalização imprescindível para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores.
O referido ato administrativo reveste-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. 3.
A apuração de falha na prestação de serviço de energia elétrica demanda dilação probatória, situação que excede a cognição de agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
19/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:33
Conhecido o recurso de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO - CPF: *18.***.*99-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MONTEIRO CARNEIRO em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/06/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2024 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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