TJDFT - 0715868-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE PAULA GALLO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715868-14.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERALDA MARIA DE PAULA GALLO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover, aguarde-se em cartório o prazo da decisão de ID 245301486.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 16:05:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
12/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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11/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715868-14.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GERALDA MARIA DE PAULA GALLO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 20:07:02.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715868-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GERALDA MARIA DE PAULA GALLO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Bloco I, Edifício Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Sem custas. 3.
Retifique-se a autuação, para incluir no polo ativo: RIEDEL, RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 03.***.***/0001-48. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:53:17.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207957572 Petição Inicial Petição Inicial 24081910510879600000189807622 207957573 Procuração Procuração/Substabelecimento 24081910510922600000189807623 207957574 Substabelecimento Substabelecimento 24081910510961000000189807624 207957576 Documento de identificação Documento de Identificação 24081910511020300000189807626 207957579 Comprovante de residência Comprovante de Residência 24081910511064400000189807629 207957581 Processo administrativo - 1ª parte Documento de Comprovação 24081910511107700000189807630 207957582 Processo administrativo-2ª parte Documento de Comprovação 24081910511182300000189807631 207957583 Processo administrativo-3ª parte Documento de Comprovação 24081910511225000000189807632 207957585 Processo administrativo-4ª parte Documento de Comprovação 24081910511291500000189807633 207957586 Processo administrativo-5ª parte Documento de Comprovação 24081910511362100000189807634 207957587 Guia de custas iniciais Guia 24081910511425800000189807635 207957589 Comprovante de pagamento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24081910511473600000189809586 208016303 Decisão Decisão 24081915460839300000189849331 208016303 Decisão Decisão 24081915460839300000189849331 208065641 Mandado Mandado 24081918405122500000189901771 208065641 Mandado Mandado 24081918405122500000189901771 208126902 Diligência Diligência 24082011330118800000189957623 208149466 Certidão Certidão 24082013542427600000189977127 208254100 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082102342048100000190069341 212243732 Contestação Contestação 24092500021300000000193604623 212243733 Resposta de Ofício Outros Documentos 24092500021300000000193604624 212243734 Resposta de Ofício Outros Documentos 24092500021300000000193604625 212276893 Certidão Certidão 24092511274085900000193637196 212276893 Certidão Certidão 24092511274085900000193637196 212565633 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092702311054400000193891874 212579426 Réplica Réplica 24092708484998300000193906695 212754827 Certidão Certidão 24093004565107700000194060066 212754827 Certidão Certidão 24093004565107700000194060066 213079553 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24100202270049100000194346744 215554646 Certidão Certidão 24102405102967800000196536019 215554657 Decisão Decisão 24102416373478100000196536028 215554657 Decisão Decisão 24102416373478100000196536028 215869707 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102802281774900000196817948 218268892 Certidão Certidão 24112111254151300000198924403 218354490 Sentença Sentença 24112118015713200000198994712 218354490 Sentença Sentença 24112118015713200000198994712 218583036 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112502275615400000199191277 223237173 Apelação Apelação 25012210573900000000203278834 223238238 Certidão Certidão 25012211260195900000203281862 223238238 Certidão Certidão 25012211260195900000203281862 223531704 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012402503213200000203543595 224547702 Contrarrazões Contrarrazões 25020316111878200000204446408 224625958 Certidão Certidão 25020405204877800000204516846 243702193 Certidão Certidão 25020517593700000000221447534 243702194 Certidão Certidão 25020518013100000000221447535 243723095 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25042915134500000000221466536 243723096 Certidão Certidão 25051002153200000000221466537 243723097 Certidão de julgamento Certidão 25052816184200000000221466538 243723098 Acórdão Acórdão 25052818500400000000221466539 243723099 Ementa Ementa 25052818500400000000221466540 243723100 Voto do Magistrado Voto 25052818500400000000221466541 243723101 Relatório Relatório 25052818500400000000221466542 243723102 Certidão Certidão 25052818522300000000221466543 243723103 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25053002160300000000221466544 243723104 Certidão Certidão 25072311102500000000221466545 243723105 Certidão Certidão 25072311104400000000221466546 244267013 Certidão Certidão 25072816363689800000221948172 244267013 Certidão Certidão 25072816363689800000221948172 244653879 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073102545493000000222290920 245255176 Petição Petição 25080514125765000000222831530 245255180 Geralda Maria de Paula Gallo - calculo 08-2025 Outros Documentos 25080514125810600000222831534 -
07/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:28
Deferido o pedido de GERALDA MARIA DE PAULA GALLO - CPF: *91.***.*61-53 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/08/2025 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:10
Recebidos os autos
-
04/02/2025 05:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 05:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE PAULA GALLO em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE PAULA GALLO em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 05:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE PAULA GALLO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 04:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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