TJDFT - 0733498-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:34
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA TEIXEIRA em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733498-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIAGO PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA RV LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO PEREIRA TEIXEIRA em face de CONSTRUTORA RV LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que julgou extinta a Habilitação de Crédito (n. 0703365-67.2024.8.07.0015), com fundamento no art. 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e no art. 487, II, do CPC.
O Agravante aduz que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que resolver impugnação à habilitação de crédito.
Acrescenta que a sentença deveria ser reformada porque seria inaplicável o novo prazo decadencial para a habilitação de crédito previsto no art. 10, §10, da Lei n. 11.101/2005, incluído na redação dada pela Lei n. 14.112/20.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para, no mérito, ser dado provimento, no sentido de ser aceita a sua habilitação de crédito. É o relatório.
Decido.
O recurso cabível contra sentença é a apelação, nos termos do disposto no artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Na origem, o Recorrente ajuizou Habilitação de Crédito Retardatária, nos termos do art. 10, §5º, da Lei 11.101/2005.
A petição inicial foi recebida e intimada a massa falida para apresentar resposta.
Após a manifestação da Massa Falida, sobreveio a sentença recorrida que acolheu preliminar de decadência e extinguiu feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 10, §10, da Lei n. 11.101/2005 e no artigo 487, II, do CPC.
Nesse contexto, é inadmissível a interposição de Agravo de Instrumento, na medida em que essa não é a via adequada para impugnar a decisão que deu fim ao processo de conhecimento, notadamente diante do regramento do art. 354, inc.
I, do CPC, c/c art. 189 da Lei 11.101/2005.
Na hipótese, a interposição de Agravo de Instrumento constitui erro grosseiro, que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento do recurso, conforme entendimento jurisprudencial junto ao Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2.
Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.792/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) grifamos Por fim, importa destacar julgados deste Tribunal, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO HABILITAÇÃO CRÉDITO.
FALÊNCIA.
INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA PROLATADA.
APRESENTAÇÃO DE RECURSO INADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível apelação em face da sentença que extingue a impugnação de habilitação sem resolução de mérito, entendendo pela perda do objeto da demanda, uma vez que o decisum não analisa as impugnações sobre a habilitação de créditos em si, mas a falta de condições da ação. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1263160, 07053912520208070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 21/7/2020.) grifamos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA NACIONAL.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1.
O recurso interposto sobre sentença terminativa, que extinguiu o feito de habilitação de crédito da Fazenda Nacional por abandono da causa deve ser o de apelação, nos termos dos arts. 354 I e 1.009 do CPC, que deve aplicado, no que couber, aos procedimentos da Lei nº 11.101/2005. 1.1.
A necessidade de interposição de agravo, conforme determina o art. 17 da Lei de Falências, aplica-se somente às decisões sobre a impugnação "contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado." (art. 8º) 2. É imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falha, consoante o art. 485, §1º, do CPC, para a configuração de abandono da causa e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1831552, 07129476220228070015, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024) grifamos Pelo exposto, julgo inadmissível o presente recurso, motivo porque dele não conheço e lhe nego seguimento, com suporte no art. 932, inc.
III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024 19:15:07.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:23
Negado seguimento ao recurso
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13/08/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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