TJDFT - 0765683-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
23/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:29
Outras decisões
-
23/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:29
Outras decisões
-
10/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:55
Outras decisões
-
07/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:21
Outras decisões
-
07/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 04:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:51
Outras decisões
-
29/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2024 15:52
Outras decisões
-
28/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 19:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:03
Indeferido o pedido de JESUS LUCIANO FRUTUOSO - CPF: *13.***.*80-20 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:10
Outras decisões
-
06/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/11/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:16
Outras decisões
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 21:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
07/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0765683-83.2024.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JESUS LUCIANO FRUTUOSO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Despacho SES/SULOG/DIASF/NUFAJ, Despacho SES/SULOG/DIPRO e Ofício Nº 26931/2024 - SES/AJL/NCONCILIA, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados.
No mais, aguarde-se o prazo para o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL cumprir a determinação. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/09/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765683-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUS LUCIANO FRUTUOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JESUS LUCIANO FRUTUOSO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 205562659.
Autos relatados na decisão ID 205938494.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 207058244, de 09/08/2024, foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, após a Nota Técnica do NATJUS.
Foi anexada aos autos Nota Técnica, ID 209094919, favorável com ressalvas à demanda.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do pedido de tutela de urgência, ID 210063083.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão do fármaco não padronizado pelo SUS: imprescindibilidade do tratamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia, incapacidade financeira (necessidade) e registro da medicação na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No relatório ID 207059758, o médico pneumologista MARCELO PALMEIRA Rodrigues, CRM-DF 7578, atesta a imprescindibilidade do medicamento prescrito, assim como a inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS.
Ademais, na Nota Técnica ID 209094919, os profissionais técnicos do NATJUS classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: "8.1 Conclusão justificada: Após análise dos relatórios e exames médicos anexados ao processo, da literatura médica pertinente sobre o tema e das recomendações das agências de incorporação de tecnologias em saúde nacionais e internacionais, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) As evidências científicas atuais mostram que o antifibrótico pirfenidona pode retardar o ritmo de evolução da fibrose pulmonar idiopática (FPI) e aumentar a sobrevida global (prolongar o tempo até a morte) de pacientes com essa enfermidade, embora não tenha potencial de curá-la ou de reverter as lesões pulmonares já instaladas (vide item 3.4 e 3.5); b) A pirfenidona deverá ser usada por longo período no tratamento da FPI, sendo o custo da terapia com essa medicação muito elevado (vide item 2.13); c) A CONITEC recomendou pela não incorporação da pirfenidona no SUS por considerá-la medicação não custo-efetiva para a realidade brasileira (vide item 5).
As agências de análise de tecnologias em saúde inglesa, canadense e australiana a recomendam como tratamento da FPI somente para os casos de leve a moderada gravidade (CVF > 50%), condicionando essa recomendação à redução no preço desse medicamento pelo laboratório fabricante (vide item 6); d) Embora as agências de avaliação de tecnologias em saúde internacionais supracitadas recomendem a pirfenidona somente para pacientes com FPI de leve a moderada gravidade, estudo recente mostrou que mesmo pacientes com FPI em avançado estado de gravidade podem se beneficiar em termos de diminuição da piora funcional e aumento da sobrevida global com o uso da pirfenidona10.
Tendo por base esse estudo, a indicação de bula da pirfenidona foi atualizada em meados de 2023 na União Europeia para incluir também o tratamento de pacientes adultos com FPI avançada.
Diante do que foi acima exposto, este NATJUS considera a demanda pela pirfenidona como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o uso da pirfenidona na terapêutica da FPI como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira. " Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA De acordo com a citada Nota Técnica o medicamento é registrado na ANVISA.
Assim, em juízo de cognição sumária, estão satisfeitas as exigências para o fornecimento da medicação não padronizada pelo SUS, conforme TEMA 106/STJ.
Por outro lado, o artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese sob análise, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos médicos juntados com a inicial e a nota técnica elaborada pelo setor de apoio.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, também está presente a urgência da tutela, tendo em vista que, de acordo com o já citado relatório médico, há risco de insuficiência respiratória e óbito.
Por fim, cumpre ressaltar que em demandas semelhantes este Juízo concedeu a tutela antecipada, porquanto, apesar do custo do tratamento, os antifibróticos constituem a única opção disponível para os pacientes portadores de fibrose pulmonar idiopática e o relatório da CONITEC foi elaborado há 04 anos, em outubro de 2018.
Ademais, a SES/DF passou a adquirir a medicação PIRFENIDONA para cumprimento das determinações judiciais, o que certamente implica redução considerável do custo do tratamento. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte autora o medicamento pirfenidona, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, já computada a dobra legal. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 1.2 _ Intime-se, por oficial de justiça, o Secretário de Estado de Saúde, ou alguém com poderes para substituí-lo, para cumprimento da presente decisão.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
Por outro lado, o Provimento 41/2019 alterou o §1º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria e passou a permitir expressamente a substituição do alvará de levantamento pela transferência eletrônica. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Secretário de Saúde, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos 03 (três) orçamentos atualizados ou declaração de validade daqueles apresentados com a inicial, com os valores do medicamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente. 2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ A juntada de orçamentos é diligência de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussões no julgamento do mérito da demanda.
Portanto, é desnecessária a fixação de prazos.
Nesse sentido, desde já julgo prejudicados eventuais pedidos de dilação de prazo para juntada de orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso a autora requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar que não houve o estabelecimento de prazo para juntada de orçamentos e prosseguir com a tramitação do feito. À SECRETARIA 6.1 _ Até a prolação da sentença, caso a parte autora requeira novos sequestros de verbas, independente de conclusão, deverá a Secretaria observar os itens 3 a 5 da presente decisão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 207058244.
Em contestação, ID 208391599, o Distrito Federal suscitou preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, requer a total improcedência do pedido, argumentando que (I) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (II) o Estado deve garantir o direito à saúde mediante políticas públicas, mas não todo e qualquer tratamento, a qualquer preço; (III) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ.
Subsidiariamente, na hipótese de concessão do pedido, requer (IV) a fixação de prazo razoável para cumprimento; (V) o afastamento de custas e honorários, uma vez que a demandante é patrocinada pela Defensoria Pública.
Por fim, anexou Despacho Técnico 678/2024.
A parte autora foi intimada a apresentar réplica, ID 208424242.
Foi anexada aos autos Nota Técnica, ID 209094919, favorável com ressalvas à demanda.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto ao parecer do NATJUS, ID 209101595.
O Distrito federal apresentou informações prestadas pela SES/DF, ID 209719678. 7 _ Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu o pedido inicial.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072619131181000000187687698 CAUTELAR SR JESUS Petição 24072619131227500000187687699 Procuração Procuração/Substabelecimento 24072619131335500000187687700 CNH Documento de Identificação 24072619131427700000187687701 Comp Residencia Comprovante de Residência 24072619131526600000187687702 Despacho Despacho 24072620171818100000187690270 Decisão Decisão 24073017062884100000187955609 Decisão Decisão 24073018583555300000187993047 Decisão Decisão 24073116550553600000188022080 Decisão Decisão 24073116550553600000188022080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202360682100000188285423 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24080914293464700000189015092 EMENDA SR JESUS Emenda à Inicial 24080914293518400000189015097 Declaração IRPF 2024 Documento de Comprovação 24080914293600900000189015098 Negativa Farmácia de Alto Custo Documento de Comprovação 24080914293689200000189015099 RELATORIO MEDICO P PEDIDO REMEDIO Documento de Comprovação 24080914293816200000189015100 Decisão Decisão 24080918472781900000189029464 Decisão Decisão 24080918472781900000189029464 Certidão Certidão 24081213193380000000189146049 Indeferido; Manifestação do MPDFT 24081218381963300000189220203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402274268000000189383409 Petição Petição 24081416275076300000189461646 Contestação Contestação 24082121563400000000190189116 Documentos Outros Documentos 24082121563400000000190189117 Documentos Outros Documentos 24082121563400000000190189118 Documentos Outros Documentos 24082121563400000000190189119 Certidão Certidão 24082210534025400000190221203 Certidão Certidão 24082210534025400000190221203 Petição Petição 24082318051349400000190429983 REITERAR CAUTELAR RISCO DE MORTE Petição 24082318051413600000190429984 Decisão Decisão 24082718044498800000190724736 Decisão Decisão 24082718044498800000190724736 Petição Petição 24082718122863500000190734733 Nota técnica Nota técnica 24082813550570000000190815263 Certidão Certidão 24082817022181200000190819779 Certidão Certidão 24082817022181200000190819779 Certidão Certidão 24082817081520500000190862646 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24082917163921900000191008826 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002333978000000191054771 Petições diversas Petição 24090309100800000000191368600 Resposta de Ofício Outros Documentos 24090309100800000000191368601 Petição Petição 24090316263740700000191436865 EXPOR E REQUERER Petição 24090316263805300000191436871 Despacho Despacho 24090416331494500000191471824 Despacho Despacho 24090416331494500000191471824 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24090514032253800000191671981 -
06/09/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0765683-83.2024.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JESUS LUCIANO FRUTUOSO Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica justificada com ressalvas à demanda, ID 209094919.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão justificada com ressalvas do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 207058244.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da contestação.
Nota Técnica justificada com ressalvas à demanda, ID 209094919.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765683-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUS LUCIANO FRUTUOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JESUS LUCIANO FRUTUOSO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 205562659.
Autos relatados na decisão ID 205938494.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 207058244, de 09/08/2024, foi negada a tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise, após a Nota Técnica do NATJUS.
II _ DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão acima citada, ID 208662914.
Trata-se de medicação de altíssimo custo, conforme se pode aferir da consulta ao endereço eletrônico " https://www.mundialfarma.com.br/esbriet-267-mg-roche/p", onde se verifica que uma cartela com 270 comprimidos é vendida por cerca de R$ 15.323,79.
Na prescrição médica há indicação de 270 comprimidos/mês.
Ou seja, o custo do tratamento proposto é superior a R$ 180.000,00 anuais.
Dessa forma, em se tratamento de medicamento de altíssimo custo, não padronizado pelo SUS, o deferimento da tutela de urgência sem a minuciosa análise da documentação médica pelo NATJUS/DF, só é possível naqueles casos em que há Nota Técnica favorável, emitida em caso clínico idêntico pelo NATJUS/TJDFT.
Todavia, tal circunstância não restou configurada.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do Núcleo Técnico, mormente quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento e inexistência de opções padronizadas.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Portanto, reputo necessário aguardar a manifestação prévia dos técnicos que assessoram o Juízo. 1 _ Ante o exposto, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos, acrescidos da seguinte recomendação do CNJ: "ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019".
III_ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça deferida, ID 207058244. 2 _ Prossiga-se nos termos da citada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
27/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:04
Indeferido o pedido de JESUS LUCIANO FRUTUOSO - CPF: *13.***.*80-20 (REQUERENTE)
-
23/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0765683-83.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JESUS LUCIANO FRUTUOSO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo ao prazo para elaboração da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765683-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESUS LUCIANO FRUTUOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JESUS LUCIANO FRUTUOSO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 205562659.
Autos relatados na decisão ID 205938494, que fixou competência e concedeu prazo para emenda a inicial.
Por meio da petição ID 207059755, a parte autora apresentou (I) relatório médico prescrevendo pirfenidona ID 207059758 e (II) declaração de imposto de renda ID 207059756. 1 _ Recebo a emenda a inicial.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento PIRFENIDONA, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 207059758, com custo anual estimado em R$ 226.166,04.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2906 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2906.pdf/view) e 3342 (endereço eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3342.pdf/view), o NATJUS fez ressalvas à dispensação do fármaco requerido.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 207059756.
Anote-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
12/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a JESUS LUCIANO FRUTUOSO - CPF: *13.***.*80-20 (REQUERENTE).
-
09/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 21:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 21:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:58
Outras decisões
-
30/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/07/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2024 18:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/07/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/07/2024 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:06
Determinada a distribuição do feito
-
29/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
26/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/07/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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