TJDFT - 0711571-08.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711571-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA, BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA e BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA em face da TERRACAP, Id. 204612237.
Autos relatados na decisão Id. 206350168, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
A decisão Id. 234515844 determinou: (1) que a parte exequente apresentasse o termo de inventariante de BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA; (2) após, a retificação do polo ativo, para que passe a constar ESPÓLIO DE BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA; (3) a expedição do precatório; e (4) a intimação da TERRACAP para demonstrar a alteração da titularidade na matrícula do imóvel, conforme item 5 da decisão Id. 231537231.
Os exequentes se manifestaram na petição Id. 235246357, na qual informaram não ser possível a apresentação do termo de inventariante, por ter sido realizado inventário extrajudicial, o qual já foi finalizado.
A TERRACAP apresentou a certidão de ônus imobiliária para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer (petição Id. 235583723 e documento Id. 235583726).
A decisão Id. 236423504: (1) indeferiu a inclusão dos herdeiros no precatório de BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA, por não ter sido incluído o objeto desta demanda na partilha extrajudicial apresentada pelos exequentes; (2) deferiu o prazo de 30 dias para ser regularizada a sucessão processual ou a sobrepartilha; e (3) deu vista aos autores para se manifestarem sobre os documentos juntados pela TERRACAP.
Os exequentes deram quitação da obrigação de fazer de alteração da titularidade do imóvel (petição Id. 237548237) e pugnaram pelo acolhimento dos embargos de declaração Id. 237677227, por meio dos quais requereram a dispensa de inventário para habilitação no precatório.
Os embargos foram rejeitados (decisão Id. 238685370).
A ADTER requereu cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência (Id. 239075231).
Foi comunicado o indeferimento de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelos exequentes em face da decisão Id. 238685370 (ofício Id. 241631850). É o relatório.
Decido. 1 _ Diante da anuência dos exequentes com o cumprimento da obrigação de fazer de alteração da titularidade do imóvel e da documentação apresentada pela TERRACAP, considero-a quitada. 2 _ Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 _ Prossiga-se no cumprimento da decisão Id. 234515844 item 6 e decisão Id. 206350168 item 3, expedindo-se o precatório em nome dos credores originários, eis que não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 4 _ Quanto ao pedido de cumprimento de sentença Id.239075231, deverá o peticionante manejá-lo em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual neste feito. 5 _ Ao fim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.º 0726421-43.2025.8.07.0000.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juiza de Direito Substituta -
21/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:57
Outras decisões
-
21/07/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 15:38
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2025 23:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711571-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA, BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração de ID 237677227, mas lhes nego provimento, eis que não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o pronunciamento deste Juízo.
A intenção da parte embargante de obter nova decisão que lhe seja favorável não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento dos embargos de declaração, o qual possui como escopo o aprimoramento da decisão, em virtude de contradição, omissão ou obscuridade, que inexistem no caso.
Nesse sentido: “A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida.
Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ, EDcl no REsp nº 823.956/SP , Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 19.09.2006).
Dessa forma, inexistindo vícios e não pretendendo a parte embargante alcançar a integração da decisão, improcede seu pedido de alteração, porquanto nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324).
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na decisão embargada.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
06/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711571-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA, BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA EXECUTADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
ID 235246357: Verifico que, ante o falecimento da exequente BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA (ID 233976098), impõe-se a sucessão processual, com a habilitação dos respectivos herdeiros no feito, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Contudo, em análise à escritura pública de inventário extrajudicial apresentada (ID 235246380), constato que o crédito objeto deste cumprimento de sentença não foi incluído no acervo patrimonial inventariado, o que obsta a expedição de precatório e o consequente pagamento direto aos sucessores.
Posto isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros promovam a regularização da sucessão processual, mediante a retificação da escritura pública de inventário ou, se for o caso, por meio de sobrepartilha, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, com a inclusão do crédito exequendo no rol de bens partilhados da falecida. 2.
Em igual prazo, deverá a parte exequente manifestar sobre a petição e documentos juntados pela TERRACAP ao ID's 235583723, 235583725, 235583726 e 235586945, advertindo-se que a inércia será interpretada como concordância tácita quanto ao integral cumprimento da obrigação pela executada. 3.
Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
20/05/2025 14:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:48
Outras decisões
-
13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:32
Outras decisões
-
28/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:32
Outras decisões
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:15
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:32
Outras decisões
-
07/11/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711571-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA, BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO JOCELINO FLORÊNCIO MACHADO LESSA e BERNADETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA ajuizaram ação declaratória contra a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, atribuindo a causa o valor de R$ 221.300,00 (duzentos e vinte e um mil e trezentos reais).
ID 10403321.
Procuração outorgada às Advogadas Bernadete Fonseca de Azevedo e Andréia Moraes de Oliveira, ID 10403400 Custas recolhidas, ID 10403483 Em 29/10/2018, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 24618550. "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais e declaro a resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez procento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se por publicação no DJE" Embargos rejeitados ID 17481545.
A e. 6ª Turma Cível, proveu parcialmente o apelo, nos seguintes termos, ID 19126586: Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores para decretar a anulação do contrato de compra e venda de imóvel urbano com alienação fiduciária e condenar a ré TERRACAP a ressarcir a importância de R$ 221.300,00 referente ao pagamento do peço para a aquisição do imóvel; R$ 4.426,00 pagos pelos autores a título de ITBI; e, R$ 8.335,74 de IPTU/TLP incidente sobre o imóvel, valores acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência parcial, mas não proporcional, condeno a parte ré a arcar com 70% (setenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa, em favor do patrocínio do autor, cabendo a estes, em contrapartida, arcar com 30% das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrocínio da parte ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados ID 191278398.
O Desembargador Presidente do TJDFT deferiu o processamento do recurso especial, ID 181278423.
A TERRACAP interpôs Agravo no recurso especial, ID 191278435.
O Ministro Afrânio Vilela do STJ não acolheu o agravo no seguinte sentido ID 191278441: Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios no importe de 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/15, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 22/03/2024, ID 191278441 - pág. 46 II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA e BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA requereu o cumprimento da sentença quanto à obrigação principal no valor de R$ 810.994,48 (oitocentos e dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), ID 204612237.
Planilha de débito, ID 79315135.
Custas recolhidas, ID 204612244. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da TERRACAP. 1 _ Intime-se a TERRACAP, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa da TERRACAP ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se o respectivo precatório.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Atualizem-se o valor da causa para R$ 810.994,48 (oitocentos e dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), a classe judicial (cumprimento de sentença ), o assunto (precatório).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:17
Deferido o pedido de JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA - CPF: *32.***.*03-04 (AUTOR).
-
18/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
10/07/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/03/2019 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2019 03:21
Publicado Sentença em 23/01/2019.
-
23/01/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 17:20
Recebidos os autos
-
14/01/2019 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/11/2018 10:35
Decorrido prazo de JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 10:35
Decorrido prazo de BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA em 28/11/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2018 04:03
Publicado Sentença em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 19:23
Recebidos os autos
-
29/10/2018 19:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2018 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
01/05/2018 22:54
Recebidos os autos
-
01/05/2018 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/04/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (outros motivos)
-
18/04/2018 15:34
Audiência Conciliação realizada - 04/04/2018 10:20
-
13/04/2018 01:16
Audiência conciliação designada - 04/04/2018 10:20
-
14/03/2018 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 14:43
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
13/03/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/03/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 16:39
Recebidos os autos
-
23/02/2018 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
23/02/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 17:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 17:17
Decorrido prazo de BERNARDETE FONSECA DE AZEVEDO LESSA em 21/02/2018 23:59:59.
-
22/02/2018 17:17
Decorrido prazo de JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA em 21/02/2018 23:59:59.
-
10/02/2018 02:21
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
08/02/2018 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 16:00
Recebidos os autos
-
06/02/2018 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
30/01/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 10:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2018 05:09
Publicado Despacho em 25/01/2018.
-
25/01/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 12:14
Recebidos os autos
-
23/01/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 15:44
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
13/12/2017 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2017 06:39
Publicado Certidão em 21/11/2017.
-
21/11/2017 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2017 08:21
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 17:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 17:50
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:45
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
14/11/2017 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2017 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2017 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2017.
-
20/10/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 17:17
Juntada de mandado
-
17/10/2017 19:36
Recebidos os autos
-
17/10/2017 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2017 14:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
13/10/2017 14:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 14:14
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2017 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711885-05.2017.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Mayara Valadares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2017 15:43
Processo nº 0711571-08.2017.8.07.0018
Jocelino Florencio Machado Lessa
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Bruna Ribeiro Ganem
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 17:34
Processo nº 0732571-71.2024.8.07.0001
Reginalda Pereira Braz
Marcus Vinicius de Almeida Borges
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 22:49
Processo nº 0711571-08.2017.8.07.0018
Jocelino Florencio Machado Lessa
Bernardete Fonseca de Azevedo Lessa
Advogado: Bruna Ribeiro Ganem
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 09:00
Processo nº 0701944-53.2024.8.07.9000
Eliandro Fideles Soares
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 11:08