TJDFT - 0710779-52.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WILIAN CARLOS MARQUES MOURAO em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:32
Outras decisões
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09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/12/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710779-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WILIAN CARLOS MARQUES MOURAO DENUNCIADO A LIDE: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 20 de novembro de 2024 15:57:33.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
20/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILIAN CARLOS MARQUES MOURAO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710779-52.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WILIAN CARLOS MARQUES MOURAO DENUNCIADO A LIDE: MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como se sabe, a tutela de urgência é regulada pelo artigo 300 do CPC, e, pela descrição da lei, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, nessa fase processual, vejo que os documentos acostados não se prestam a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessário o regular transcurso do feito a fim de autorizar, com a ampla instrução probatória e formação do contraditório, a efetiva demonstração do alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado.
Diante das especificidades da causa, que revelam ser improvável a conciliação, deixo de designar audiência para tal finalidade, sem prejuízo de fazê-lo no decorrer da lide.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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