TJDFT - 0716815-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/06/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FAGNER SOARES CAVALCANTE em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de FAGNER SOARES CAVALCANTE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716815-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIA VASCONCELOS CORREA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., FAGNER SOARES CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FABRICIA VASCONCELOS CORREA em desfavor de VIACAO PIRACICABANA S.A. e FAGNER SOARES CAVALCANTE, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra que, em 05/06/2024, dirigia seu veículo na faixa da direita da EMI BL A, próximo ao Congresso Nacional, EMI – Esplanada dos Ministérios, sinalizando sua entrada no retorno à frente.
Afirma que foi surpreendida pelo veículo de propriedade da primeira requerida que não conseguiu frear e colidiu de forma imprudente na lateral direita traseira, causando danos significativos.
Requer a condenação de a requerida a pagar R$ 46.679,04 (quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e nove reais e quatro centavos) de danos materiais.
A requerida, em sua contestação, que o acidente decorreu por culpa exclusiva da vítima, ou presente o caso fortuito ou a força maior.
Alega que o acidente se deu por atitude imprudente do condutor do veículo da autora.
Acrescenta que estava transitando em sua faixa normalmente, e foi surpreendido pelo condutor do veículo da autora que invadiu a faixa privativa de ônibus, freou de forma brusca e repentina, ocasionando a colisão.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículo (art. 186 e 187 c/c 927 do CC).
No presente caso, cinge-se a controvérsia na culpa do acidente de trânsito relatado na inicial, as partes apresentaram suas versões e documentos comprobatórios nos ids 207036422 a 207036433 (requerente) e id 219862197 (requerida).
Cumpre mencionar que no boletim de ocorrência de id 207036422 não consta a informação da elaboração de laudo de exame de local que trouxesse a comprovação de culpa de uma das partes.
Dispõem os artigos 42 e 43 do Código Nacional de Trânsito que nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança e que, sempre que quiser diminuir a velocidade, deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco para os outros condutores, sem que haja perigo iminente.
O artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Da análise do conjunto probatório dos autos, sobretudo do vídeo do momento do acidente (id. 219862197), é possível verificar que o condutor do ônibus da requerida, estava na faixa exclusiva de ônibus da Esplanada dos Ministérios em velocidade compatível com a via.
E que o veículo de propriedade da parte autora, que estava transitando à esquerda do ônibus, em uma distância não adequada para a manobra pretendida, adentrou à faixa da direita, e tentou uma conversão, e antes mesmo de terminar a manobra freou de forma inesperada, ocasionando a colisão. É indubitável que a preferência era do motorista que trafegava na faixa exclusiva de ônibus, e o motorista do veículo da autora, quem deveria se atentar para as condições favoráveis do trânsito, não havendo que se imputar responsabilidade ao requerido que estava trafegando na via adequada e velocidade compatível.
O motorista do veículo da requerida, deveria observar uma distância segura para efetuar a manobra e não colocar em risco os demais veículos da via.
Do vídeo de id 219862197, mostra os veículos em uma distância não compatível com a manobra pretendida, bem como a freada brusca ao adentrar o retorno, não tendo o condutor observado as normas de trânsito.
Nesse sentido, por ter sido o condutor da parte autora o responsável, exclusivo, da colisão, não há como imputar o dever de indenizar a parte requerida.
Destarte, a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 14 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/12/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FABRICIA VASCONCELOS CORREA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIACAO PIRACICABANA S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 05:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/11/2024 05:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716815-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIA VASCONCELOS CORREA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., FAGNER SOARES CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 25/11/2024 15:00 Sala 5 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
02/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/09/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:46
Outras decisões
-
23/08/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716815-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIA VASCONCELOS CORREA, WILSON DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: VIACAO PIRACICABANA S.A., FAGNER SOARES CAVALCANTE DECISÃO Apenas o proprietário do veículo e/ou o condutor que demonstre que arcou com os prejuízos decorrentes das avarias possuem legitimidade para a causa.
Dessa forma, intime-se o requerente para emendar à inicial a fim de excluir o segundo requerido do polo ativo da presente demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 12 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:25
Outras decisões
-
09/08/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/08/2024 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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