TJDFT - 0714587-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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10/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:00
Outras decisões
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03/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 22:01
Deferido o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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06/06/2025 21:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:04
Indeferido o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 19:41
Deferido em parte o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/05/2025 15:50
Processo Desarquivado
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12/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:19
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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23/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:40
Expedição de Petição.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Petição.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Petição.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Petição.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Petição.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Petição.
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23/04/2025 17:40
Expedição de Petição.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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27/02/2025 21:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 21:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:53
Recebidos os autos
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06/11/2024 11:53
Deferido em parte o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/10/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 07:54
Juntada de Certidão
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15/09/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 12:01
Juntada de Certidão
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08/09/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 23:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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26/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:43
Deferido o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/04/2024 03:48
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:24
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:24
Deferido em parte o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo:0714587-05.2023.8.07.0003 Autor: NIVALDO MARTINS DOS SANTOS Réu: WELLINGTON BORGES DA SILVA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - DECISÃO ID. 186074514 "Em face do silêncio da parte executada, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial à disposição deste juízo.
Autorizo o levantamento dos valores pela parte exequente, o que poderá ser realizado por transferência, alvará ou PIX, neste último caso, apenas se o depósito tiver sido efetuado em instituição participante do sistema BANKJUS.Após, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as alegações da parte executada de ID. 184811183 e para indicar medidas executivas efetivas.Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. ". 2 - CERTIDÃO ID.187339606 " Certifico que efetuei transferência do valor retido no Sistema SISBAJUD para a conta judicial vinculada a este Juízo.
Ressalto que, considerando a determinação estabelecida no Ofício-Circular 73/2022, transfiro o valor para a conta judicial vinculada ao BRB.
Segue comprovante.
Certifico ainda que, para conferir maior efetividade a ordem de levantamento de valores, a parte credora deverá ser INTIMADA para fornecer a chave PIX (que deverá ser necessariamente o seu CPF ou CPNJ) OU seus dados bancários para transferência dos valores depositados na conta judicial.
Prazo 5 dias.
Não fornecido os dados será imediatamente expedido alvará de levantamento para saque da quantia depositada, o que obrigará a parte a comparecer pessoalmente a uma agência bancária.
Fica ainda intimada a parte exequente a se manifestar, nos termos da Decisão prévia (ID. 186074514). ". 22/02/2024 09:55 -
21/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 21:39
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:39
Deferido o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/12/2023 22:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:37
Deferido em parte o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE)
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06/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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09/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:54
Deferido o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE).
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29/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:51
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714587-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO MARTINS DOS SANTOS EXECUTADO: WELLINGTON BORGES DA SILVA DECISÃO Defiro em parte o pedido de ID. 171296287.
Foi anotada a restrição de circulação do automóvel FORD/RANGER, placa JKZ8311 no sistema RENAJUD, nos termos do documento em anexo.
Aguarde-se o transcurso do prazo previsto na decisão precedente, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende ser de direito.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:00
Deferido o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 14:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:56
Deferido o pedido de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *68.***.*09-04 (REQUERENTE).
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17/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/08/2023 18:22
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714587-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVALDO MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: WELLINGTON BORGES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 160522922, página 1), não compareceu ao ato (id. 164803650, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à rescisão do contrato celebrado com a parte ré e à condenação desta à entrega do automóvel FORD/RANGER, placa JKZ8311, em decorrência do desfazimento da relação jurídica.
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que no dia 12/9/2022 celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda do automóvel supramencionado, pelo valor de R$ 30000,00, o qual seria adimplido por esta de forma parcelada (R$ 5000,00 a título de entrada e 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1000,00 cada).
Assevera que o veículo foi devidamente repassado ao comprador, em perfeito estado de conservação; não obstante, os pagamentos deixaram de ser realizados corretamente (apenas R$ 7000,00 foram adimplidos até a presente data).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou defesa escrita ou documentos que comprovem o cumprimento do contrato.
Logo, verifica-se que o inadimplemento deste é incontroverso.
Assim, a avença será declarada extinta por culpa exclusiva da parte ré, o que enseja a sua condenação à devolução do bem objeto do contrato (automóvel FORD/RANGER, placa JKZ8311, em perfeito estado de conservação).
O saldo pago pelo comprador poderá ser restituído em favor deste após a restituição do bem.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato celebrado entre os litigantes (compra e venda do automóvel FORD/RANGER, placa JKZ8311) e condenar a parte ré a entregar o bem em tela à parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2000,00 (dois mil reais).
Para que as partes retornem ao estado anterior, os valores pagos pela parte ré em razão da avença (R$ 7000,00) permanecerão com a parte autora até a restituição da caminhonete.
Eventuais gastos com reparos do bem para que este retorne ao estado de conservação original apresentado à época da celebração do negócio jurídico (em perfeitas condições de uso, conforme descrito na petição inicial e não impugnado de forma específica) poderão ser abatidos do saldo em tela, após o contraditório.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 13 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de NIVALDO MARTINS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/07/2023 14:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 20:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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