TJDFT - 0733185-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 21:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733185-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS COUTINHO BARRETO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:47
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS COUTINHO BARRETO - CPF: *96.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:42
Recebidos os autos
-
02/01/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:01
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:34
Outras decisões
-
27/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:16
Outras decisões
-
20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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