TJDFT - 0732908-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
03/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DE BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação do valor penhorado em favor da agravada, por se tratar de verba de natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de penhora de valor oriundo de bolsa de estudo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A bolsa de estudos é benefício voltado ao fomento de qualificação profissional, cujo valor recebido se amolda à previsão do art. 833, IV, do CPC. 4.
Na hipótese, é possível estender a regra de impenhorabilidade aos valores recebidos pela agravada, pois dizem respeito à qualificação da recorrida e ao custeio de suas despesas básicas. 5.
O bloqueio judicial de R$ 1.978,91 deve ser declarado impenhorável, pois decorrente de verba recebida do CNPQ (bolsa de estudos) para sustento da devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
O bloqueio judicial de valor oriundo de bolsa de estudos deve ser declarado impenhorável, pela disposição do art. 833, IV do CPC, por analogia. ”. __________________ Dispositivo relevante citados: CPC, art. 833 .
Jurisprudência relevante citada: (STJ.
EREsp 1518169/DF, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Mina.
NANCY ANDRIGHI , Corte Especial, j.03/10/2018), (AgInt no REsp n. 1.975.899/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022.), (Acórdão 1914699, 07252230520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1918987, 07233896420248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). -
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
16/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0732908-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida em ação de cumprimento de sentença, processo n. 0705692-71.2017.8.07.0001, em trâmite na Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília, proposta em desfavor LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO, que determinou a liberação do valor penhorado em favor da agravada por se tratar de verba de natureza alimentar, nos seguintes termos: (...) Com isso, a adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostrar-se-ia em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 192932247.
Em relação ao alegado excesso executivo, tem-se que não se verifica, já que a planilha de ID 199166817 incluiu apenas os encargos moratórios, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Isso posto, ACOLHO a impugnação apresentada em ID 202587632, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.978,91 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos) constrito em ID 201830488.
Preclusa esta decisão, libere-se, em favor da parte executada, o valor de R$ 1.978,91 (mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), indicado no relatório de ID 201830488, com os acréscimos legais.
Em suas razões recursais (ID 62646837), sustenta o agravante que, a despeito da regra de impenhorabilidade de rendimentos mensais disposta no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o caso concreto demanda peculiaridade que autoriza o bloqueio, devendo ainda se considerar que a constrição dos rendimentos da agravada é última alternativa a saldar a dívida.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra dependendo de cada caso.
Menciona que a devedora não demonstrou que o valor constante em sua conta bancária diz respeito à quantia recebida de bolsa de estudo, pois seu extrato bancário demonstra movimentação superior ao afirmado pela recorrida.
Enuncia que preenche os requisitos para o efeito suspensivo, na medida em que há possiblidade jurídica dos pedidos e o perigo de dano é concreto, pois a execução se estenderá indefinidamente.
Pede a concessão de efeito suspensivo para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada com o consequente provimento para que os valores penhorados sejam mantidos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida.
No caso, o Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para o deferimento da medida, há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora.
A demanda originária tem por objeto pedido de cumprimento de sentença, ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LETICIA OLANO MORGANTTI SALUSTIANO BOTELHO para cobrança do valor de R$ 1.095.331,91, em razão de título executivo constituído à ocasião de sentença que rejeitou embargos à monitória.
Requer o recorrente a manutenção da penhora no valor de R$ 1.978,91 em face da agravada, sob o argumento de que a constrição dos rendimentos da agravada é última alternativa a saldar a dívida.
Em regra, os bens do devedor estão sujeitos à execução.
Entretanto, a lei excluiu determinados bens da constrição judicial, art. 833, inciso IV, do CPC, dentre eles a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Por oportuno, importa consignar que a impenhorabilidade de salário não pode mais ser tida como absoluta, consoante o Superior Tribunal de Justiça, o que se mostra plausível verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana ao privar-lhe do que se considera um mínimo existencial material.
Quanto à efetividade do processo executivo e a regra atribuída ao art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil poder ser mitigada.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 3. É admitida a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
O crédito que decorre do inadimplemento de honorários advocatícios possui natureza alimentar, de modo que a impenhorabilidade de verbas salariais pode ser relativizada (CPC, art. 85, § 14). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1839483, 07510695820238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, verificar quanto à proveniência de valores depositados na conta da agravada, a fim de analisar se, ao menos em um juízo de cognição sumária, são dotadas ou não de natureza impenhorável.
Nota-se dos autos da ação executiva que o desbloqueio do valor de R$ 1.978,91 foi determinado, por tratar-se de quantia recebida a título de bolsa de estudos, depositada na conta bancária da agravada pelo programa CAPES.
Dos autos da origem, depreende-se que a agravada demonstrou que recebe na conta do Banco do Brasil o valor de R$3.100,00, proveniente de bolsa de estudo depositada pelo CNPQ (ID 200348002).
Assim, ao menos em um juízo de cognição sumária, está suficientemente demonstrado que o valor depositado na conta da executada diz respeito à participação em programa de bolsa de estudos, para a realização de pesquisas acadêmicas.
Com essas considerações, nesta fase de cognição sumária, verifica-se não ser plausível a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
08/08/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703376-75.2019.8.07.0014
Manoel da Silva
Pablo Berocan Silva de Araujo
Advogado: Romulo Amorim de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 15:33
Processo nº 0732912-03.2024.8.07.0000
Rosinaldo Silva da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernanda de Queiroz Alves Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:34
Processo nº 0742092-92.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Patricia Braz Finageiv
Advogado: Evelyn Verissimo Alves de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 17:21
Processo nº 0742092-92.2024.8.07.0016
Patricia Braz Finageiv
Distrito Federal
Advogado: Evelyn Verissimo Alves de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 07:22
Processo nº 0738849-43.2024.8.07.0016
Joao Alves Nunes
Elton Pereira de Jesus
Advogado: Gilberto Alves Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 14:44