TJDFT - 0765761-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:46
Outras decisões
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28/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765761-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA NETO REQUERIDO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE CARLOS DE SOUZA NETO em face de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu desconsideração da petição inicial juntada na data da distribuição, e requereu prazo para juntada de nova inicial, porém quedou-se inerte.
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de agosto de 2024, às 10:50:25.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/08/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 14:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA NETO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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28/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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