TJDFT - 0704687-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 17:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLA TERESA PACHECO ALTINO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIO PACHECO ALTINO em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704687-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA TERESA PACHECO ALTINO, CAIO PACHECO ALTINO REU: JOSE PINTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: KARLA TERESA PACHECO ALTINO, CAIO PACHECO ALTINO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 210485867, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 11 de setembro de 2024 14:54:01.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
16/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIO PACHECO ALTINO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de KARLA TERESA PACHECO ALTINO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704687-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA TERESA PACHECO ALTINO, CAIO PACHECO ALTINO REU: JOSE PINTO DE OLIVEIRA SENTENÇA KARLA TERESA PACHECO ALTINO e CAIO PACHECO ALTINO exercitaram direito de ação perante este Juízo, em face de JOSE PINTO DE OLIVEIRA, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento comum, com vistas à obtenção, mediante usucapião, da propriedade do imóvel designado por Apartamento 101, situado na QI 16, Bloco G, Guará (DF).
Em síntese, a parte autora afirma, na causa de pedir, que adquiriu os direitos do imóvel em "12.12.1997”, porém sem a devida transferência perante os órgãos competentes; destaca a cadeia de cessão de direitos até o falecido Elisvaldo, cônjuge varão da autora, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico, requereu a procedência da pretensão deduzida em juízo.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o ato judicial do ID: 189547764 que, de modo fundamentado, verificou que a petição inicial não reunia condições jurídicas de ser recebida, bem como determinou aos usucapientes comprovar que fazem jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte autora nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 202348241, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho.
Em primeiro lugar, em relação à gratuidade de justiça solicitada inicialmente pelos usucapientes, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial não há prosperar, pois encontra óbice insuperável consistente na ausência de pressuposto indispensável da usucapião imobiliária, qual seja, posse “ad usucapionem”.
Como se sabe, os modos de aquisição da propriedade distinguem-se em originário e derivado.
A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade.
Consoante lição doutrinal, “[...] o modo de adquirir é originário quando o domínio adquirido começa a existir com o ato, que diretamente resulta, sem relação de casualidade com o estado jurídico de coisa anterior.
A classe dos modos originários compreende a ocupação, a acessão natural ou mista e a rescrição aquisitiva.
A segunda forma de aquisição da propriedade se diz derivada e ocorre quando o adquirente sucede o proprietário no seu precedente direito. É o caso da especificação, da confusão, da comistão, da tradição e, enfim, de toda e qualquer transmissão.
Há um inteiro relacionamento entre o domínio atual e o anterior, isto é, entre o sucessor e o antecessor. [...] aqueles que dizem ser derivado apoiam-se na negligência ou prolongada inércia do proprietário com o non usus da coisa, bem como no fundamento de que não surge um direito novo, permanecendo o do antigo dono até o reconhecimento pela usucapião.”[1] Verifica-se, desse modo, a ausência de requisito indispensável da usucapião, qual seja, posse “ad usucapionem”.
De um modo geral, para a ocorrência da usucapião de imóveis exige-se o concurso de requisitos pessoais, reais, formais e especiais,[2] destacando-se, no caso dos autos, o requisito formal da posse “ad usucapionem”.
A posse “ad usucapionem” é aquela que, “além dos elementos indispensáveis à configuração da posse, preenche ainda os requisitos exigidos à aquisição da propriedade pelo usucapião.
Deve ser sem interrupção, sem oposição e ser exercida com intenção de dono, animus domini.”[3] Por “animus domini” entende-se o exercício da posse com ânimo de dono, vontade de ter a coisa para si (“animus rem sibi habendi”).[4] Desse modo, “em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC). [...] Portanto, durante todo o período em que exerçam a posse direta, não afastam a concomitância da posse indireta daqueles de quem obtiveram a coisa.”[5] É importante ressaltar que o elemento caracterizador e identificador da posse “ad usucapionem” é a sua “causa possessionis”, isto é, “o título em virtude do qual se exerce a posse.
Logo, se a posse se funda em contrato, não há que se falar em animus rem sibi habendi, salvo se houver, posteriormente, a inversão da causa de possuir.”[6] Pois bem.
No caso dos autos, a parte autora pretende usucapir o imóvel acima descrito, havido por cessão de direitos instrumentalizada no documento juntado no ID: 160646285 (p. 7), datado de 12.12.1997.
Entretanto, em conformidade com a regra do art. 1.197, do CC/2002, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Desse modo, o fenômeno do desdobramento da posse da coisa (posse direta e posse indireta), em virtude da existência de negócio jurídico pretérito, torna precária a posse do usucapiente, inviabilizando a usucapião.
Nesse sentido, o TJDFT já decidiu reiteradamente, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMÓVEL URBANO.
AQUISIÇÃO DERIVADA.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe a ausência de relação obrigacional entre o antigo e o novo proprietário.
II.
O cessionário de direitos hereditários não pode usucapir o imóvel objeto da cessão, não só pela precariedade da posse em questão, mas também pela existência da relação negocial entre as partes, mostrando-se inadequada a via por ele eleita.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 761357, 20130111141009APC, Relator: José Divino de Oliveira, Revisor: Vera Andrighi, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.02.2014, publicado no DJe: 21.02.2014. p. 399).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1.
A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, de modo que a respectiva ação é via inadequada para o cessionário de direitos de imóvel, que pretende regularizar a situação do bem e não preenche os requisitos específicos. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão n. 806481, 20110710371679APC, Relator: Antoninho Lopes, Revisor: Cruz Macedo, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.07.2014, publicado no DJe: 06.08.2014. p. 155).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VENDA DE BEM SINGULAR DO ESPÓLIO.
INVENTÁRIO NÃO ENCERRADO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
INTERESSE PROCESSUAL.
I - A petição inicial da ação de usucapião deve observar não apenas as regras gerais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, como também a disciplina específica dos artigos 246, § 3.º, e 259, I e III, do mesmo Diploma Legal.
II - A alienação de bem do espólio pelos herdeiros antes de ultimada a partilha e sem autorização do Juízo de Sucessões difere do ato de disposição de quinhão hereditário, porquanto a disposição recai sobre o bem singular integrante do espólio, ainda que pendente sua indivisibilidade.
III - Sendo nula a cessão de direitos hereditários sobre bem singular integrante do espólio, uma vez que realizada por instrumento particular, o terceiro adquirente jamais foi proprietário ou herdeiro cessionário do bem, o que torna persistente o seu interesse processual, já que, não sendo herdeiro, pretende adquirir a propriedade em caráter originário, com base na usucapião.
IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1080911, 20170510058596APC, Relator: José Divino, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.03.2018, publicado no DJe: 13.03.2018. p. 516/550).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC/2015) e declaro extinto o processo sem resolver o mérito (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
A parte autora pagará as custas iniciais e finais, se as houver.
Não há honorários de sucumbência.
Depois de transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 19:32:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] CORDEIRO, Carlos José.
Usucapião constitucional urbano: aspectos de direito material.
São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 100. [2] NADER, Natal.
Usucapião de imóveis. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 20. [3] CORDEIRO, Carlos José.
Usucapião constitucional urbano: aspectos de direito material.
São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 112. [4] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: reais. 12. ed. rev., amp. e at.
Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 5. p. 407. [5] PINTO, Nélson Luiz.
Ação de usucapião. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 102. [6] RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de usucapião. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 170. -
13/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de CAIO PACHECO ALTINO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de KARLA TERESA PACHECO ALTINO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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12/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/06/2023 20:14
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/05/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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