TJDFT - 0731350-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731350-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a sentença foi publicada no DJe em 19/03/2025.
Certifico que a parte RE juntou apelação aos autos em 04/04/2025.
Certifico que a intimação para apresentar contrarrazões foi publicada no DJe em 22/04/2025.
Certifico que a(s) peça(s) de contrarrazões foi(ram) juntada(s) aos autos em 15/05/2025.
Certifico que a parte AUTORA juntou recurso adesivo em 15/05/2025.
Fica a parte RE intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
23/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
15/05/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
28/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 21:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:05
Outras decisões
-
30/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731350-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
02/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731350-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 208012527, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando se manifestou especificadamente sobre cada um dos pedidos requeridos em sede de tutela de urgência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 209308746. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731350-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ZORAIA CARLA CARDOZO DA SILVA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a concessão da medida liminar para “determinar à parte Requerida que se abstenha de debitar qualquer valor da conta corrente da parte autora, e que faça referência ao cartão de crédito 155210; bem como, a imediata devolução de todo e qualquer valor já debitado a tal título” - (ID 205787330 - Pág. 12).
Narra a parte autora que os descontos em sua conta corrente destinados ao pagamento do cartão de crédito de nº 155210 estão comprometendo o seu mínimo existencial, na medida em que obstam o custeio de bens essenciais à dignidade da pessoa da autora. É o breve relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, incumbe destacar que se revela abusiva a retenção de verba salarial do correntista devedor sem autorização para tanto, tal como ocorreu na hipótese dos autos, pois afronta o princípio da dignidade humana, sendo razoável, nessa hipótese, que seja proferida determinação para que a instituição bancária requerida se abstenha de promover os descontos automáticos referentes à fatura do cartão de crédito operado pela segunda requerida na totalidade do valor correspondente à verba salarial do autor.
Ademais, nos termos do art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central, que “dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, a qualquer tempo.
Acerca do tema, também converge a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que entendem que "é possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. (...) o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Do que se tem dos autos, a parte autora expressamente requer a tutela jurisdicional para que sejam cessados os descontos efetuados em conta corrente, o que afirma categoricamente no bojo de sua petição inicial.
Tal manifestação de vontade evidencia total discordância da parte em relação aos descontos, se revelando suficientes para comprovar a manifestação de vontade do mutuário no sentido de se revogar a autorização dos descontos em conta corrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL PARA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO CANCELADA COM A CITAÇÃO.
TEMA 1.085 STJ. 1.
Os descontos de mútuos autorizados em conta corrente não podem sofrer restrições, até que sobrevenha revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, não se aplicando, analogicamente, a regra legal para os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Entretanto, com a citação deve ser tida por cancelada a autorização, vez que é a data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. 2.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1746311, 07168591220228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei).
Assim, a tutela jurisdicional antecipatória no sentido de se obrigar a ré a se abster de promover descontos relativos ao débito na conta corrente da autora se revela medida impositiva, pois, além da verossimilhança nas suas alegações, os documentos de ID 205787335 demonstram que os descontos estão retendo seus proventos, quando já descontados em sua folha de pagamento, o que o coloca em situação de violação à dignidade da pessoa humana.
No que tange ao pedido de devolução das quantias já descontadas, destaco que o pedido possui caráter satisfativo e não se reveste da urgência necessária para a concessão da medida em caráter antecipatório.
Assim, a medida liminar deverá ser parcialmente deferida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de promover descontos na conta corrente da parte autora, relativos a débitos do cartão de crédito 155210, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
02/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/07/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:20
Declarada incompetência
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30/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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