TJDFT - 0705620-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
22/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705620-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente de implementação de "teimosinha".
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. "TEIMOSINHA".
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
O SISBAJUD otimiza a efetividade do processo de execução por meio da simplificação, eficiência e agilidade da penhora de ativos financeiros do executado.
IV.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
V.
Não há fundamento para a recusa da utilização de mecanismo que favorece o bloqueio de ativos financeiros do executado e, por conseguinte, empresta maior efetividade à jurisdição executiva, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
VI.
Em face das particularidades das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, o juiz pode estipular critérios objetivos para que seja viável a reiteração do uso dos sistemas informatizados no contexto da gestão do significativo acervo de execuções em tramitação.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1781416, 07031239020238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 6/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL.
SISTEMA SISBAJUD.
FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”.
RAZOABILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de renovação de pesquisa patrimonial, via SISBAJUD, com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), nos autos de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com uso da funcionalidade “teimosinha”, mesmo após tentativas anteriores infrutíferas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, aumentando a efetividade da execução. 4.
A jurisprudência do STJ admite a renovação de pesquisas patrimoniais, mesmo sem fato novo, desde que observado o princípio da razoabilidade. 5.
A negativa de utilização da funcionalidade “teimosinha” sem justificativa razoável compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios da cooperação e da duração razoável do processo (CPC, arts. 4º e 6º). 6.
A renovação da diligência, com uso da funcionalidade “teimosinha” por 30 dias, é medida adequada e proporcional para garantir a satisfação do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a renovação da pesquisa patrimonial via SISBAJUD com uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens (‘teimosinha’), desde que observados os princípios da razoabilidade, da cooperação e da efetividade da execução. 2.
A negativa imotivada de utilização da ferramenta compromete a prestação jurisdicional e autoriza a reforma da decisão.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CPC: arts. 4º, 6º, 1.017, § 5º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 04/04/2017.
STJ, AgRg no REsp 1.511.575/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/02/2019.
STJ, AgInt no AREsp 1.134.064/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 22/10/2018.
TJDFT, Acórdão 1853131, 0706467-45.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 24/04/2024, DJE 07/05/2024.
TJDFT, Acórdão 1846998, 0706688-28.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJE 25/04/2024.
TJDFT, Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Rel.
Des Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 1/7/2020, DJE 20/7/2020.
TJDFT, Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 17/6/2020, DJE 6/7/2020. (Acórdão 2026766, 0716259-86.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Com o escopo de dar efetividade à execução, defiro, portanto, a implementação da chamada "teimosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências de praxe. -
20/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
20/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:42
Deferido em parte o pedido de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO - CPF: *65.***.*47-59 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:42
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:42
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO - CPF: *65.***.*47-59 (EXEQUENTE).
-
28/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:46
Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO - CPF: *65.***.*47-59 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705620-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO De ordem, deixei de expedir mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço da parte executada, tendo em vista que ela mudou de endereço, conforme diligência de Id. 200918352.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 21:48:01. -
03/07/2025 21:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 18:17
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:59
Decorrido prazo de DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *46.***.*94-77 (EXECUTADO) em 06/02/2025.
-
18/12/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
18/11/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:27
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO - CPF: *65.***.*47-59 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705620-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 1.500,00, em 06 parcelas de R$ 250,00, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento das parcelas no dia 15 de cada mês, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Informe a executada sobre o número de conta indicado pela exequente para efetivação dos depósitos.
Proceda-se o imediato desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud (R$ 434,35).
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
19/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:00
Homologada a Transação
-
14/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705620-16.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO EXECUTADO: DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dois, se manifeste quanto a petição de ID 207406672 anexada pela parte executada.
Samambaia/DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 15:57:29. -
13/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:01
Decorrido prazo de DEBORA BRITO NASCIMENTO SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:18
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE MANZAN GUIMARAES PINHEIRO - CPF: *65.***.*47-59 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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