TJDFT - 0716816-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Edital em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:41
Publicado Edital em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:34
Publicado Edital em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:42
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 08:41
Recebidos os autos
-
10/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:40
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
08/01/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:40
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
21/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/10/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 207036951), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta que a Sra Zenaide Teixeira da Silva possui diagnóstico de doença de Alzheimer, apresentando "rebaixamento cognitivo de forma progressiva para as atividades básicas da vida como: administração de suas medicações, para sua higiene pessoal, necessita de auxílio para vestir-se, alimentar-se e banhar-se.
Ela não apresenta mais discernimento para administração e gerenciamento de sua vida financeira, bancária e gerenciamento de seu dinheiro e transações bancárias".
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Jane Teixeira da Silva, curador(a) provisório(a) de Zenaide Teixeira da Silva, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretaria do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 21 de novembro de 2024, às 14h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/slqaoU Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
04/10/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 13:16
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
04/10/2024 08:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:08
Outras decisões
-
04/10/2024 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/10/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome da interditanda; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento da interditanda, expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - ante a informação de que a interditanda possui outros filhos, juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com a nomeação da parte autora como curadora provisória; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel das partes autoras e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita em favor de todos os autores: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; (c) esclarecer a espécie da atividade autônoma prestada.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:11
Outras decisões
-
12/08/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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