TJDFT - 0768630-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 19:31
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 16:20.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal em 21/08/2024 16:57.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF em 21/08/2024 16:42.
-
21/08/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 07:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768630-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MATHEUS FELIPE COSTA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz, portanto, medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
Colhe-se dos autos de origem (0715055-90.2024.8.07.0016) que em 26/02/2024 foi deferido pedido de tutela de urgência para “suspender os efeitos do ato que eliminou o autor do concurso público e, em consequência, determinar o prosseguimento do requerente no certame, a fim de que realize as etapas subsequentes ao teste físico, desde que não haja outros óbices, que não a inaptidão na prova de natação, até que seja proferida decisão de mérito nestes autos”.
A tutela foi confirmada em sentença, proferida em 29/07/2024, que julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que eliminou o autor do concurso, assegurando-o na continuidade das demais fases do certame, sempre respeitando a ordem de classificação.
A respeito de tal ato ainda não findado o prazo recursal.
No presente cumprimento provisório de sentença, afirma a parte autora que, no dia 5 de agosto de 2024, foi publicado o EDITAL Nº 183/2024-DGP/PMDF, homologando o resultado final, restando classificada na posição 277ª entre os candidatos negros.
No dia seguinte, 6 de agosto de 2024, foi publicado o EDITAL Nº 184/2024-DGP/PMDF, convocando os candidatos para a entrega de documentos para a matrícula no curso, que começará em 2 de setembro de 2024.
No entanto, apesar de ter classificação suficiente e de possuir uma determinação judicial para sua participação efetiva e plena, não foi convocado, enquanto outros candidatos com classificação posterior foram convocados.
Requer que o Juízo adote as medidas necessárias para cumprir a sentença, pugnando pela concessão da tutela de urgência para determinar aos requeridos que cumpram imediatamente a sentença proferida, convocando o requerente para efetuar a entrega de documentos, nos mesmos termos do EDITAL Nº 184/2024-DGP/PMDF, e, como consequência disso adotem todas as medidas necessárias para assegurar a participação efetiva e plena do suplicante no Curso de Formação de Praças que se iniciará em 02 de setembro de 2024, sob pena de multa diária.
Da leitura do EDITAL Nº 183/2024-DGP/PMDF, verifica-se que, de fato, a parte autora foi aprovada na posição 277ª, nas vagas para negros.
Já pelo EDITAL Nº 184/2024-DGP/PMDF verifica-se convocação para a apresentação de documentos, os candidatos negros aprovados até a posição 322ª, sem, contudo, constar o nome da parte autora.
Verifica-se do site da banca avaliadora (https://www.institutoaocp.org.br/concursos/549), inclusive, a existência de editais posteriores para convocação de candidatos sub sudice.
Pelo exposto, entendo que a probabilidade do direito da parte autora está presente, pois lhe foi garantido o prosseguimento no certame, anulando-se o ato de sua eliminação, o que deve incluir a sua participação efetiva e plena para a convocação de entrega dos documentos e ingresso no Curso de Formação de Praças.
O perigo da demora também se encontra presente, pois, prejudicada a participação no Curso de Formação de Praças que se aproxima, impactará diretamente o autor.
Por conseguinte, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que os requeridos assegurem a participação efetiva e plena da parte requerente, convocando-a para entrega dos documentos e matrícula no Curso de Formação de Praças, conforme o edital Nº 184 DGP/PMDF, DE 05 DE AGOSTO DE 2024 CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no prazo de 48 horas.
Intimem-se pessoalmente e com urgência, conforme abaixo: DISTRITO FEDERAL, endereço na SAM Bloco "I" Edifício Sede - CEP: 70620-000, Telefone: 3325-3300, endereço eletrônico desconhecido.
GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, no endereço: Setor de Areas Isoladas Sudeste - SAISO - Área Especial - Asa Sul - Brasilia - DF - CEP: 70610200 - Email: [email protected]; COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR, endereço SAISO, Área Especial, Conjuntos 04 QCG, Palácio Tiradentes, Setor Policial Sul, Brasília/DF CEP: 70.610-212, endereço eletrônico desconhecido.
Para tanto, confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Quanto ao INSTITUTO AOCP, revel nos autos principais, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Assim, publique-se a presente decisão no DJE.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
17/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:34
Decorrido prazo de CHEFE DE DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/08/2024 11:31.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:21
Outras decisões
-
06/08/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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